TJPI - 0820454-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:39
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820454-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência específica, ajuizada por Renata Ibiapina Pacheco Sampaio em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora relata que, aos 25 de fevereiro de 2022, apresentou sintomas agudos de saúde enquanto estava no Teresina Shopping, incluindo tontura, vômito e perda de força corporal.
Buscou atendimento na rede hospitalar da requerida (Unimed), onde foi inicialmente medicada e liberada, sem encaminhamento a especialista.
No mesmo dia e nos dias seguintes, retornou ao hospital da Unimed com piora do quadro, apresentando diversos sintomas neurológicos — perda de força motora, perda de visão, dormência, e dificuldade de locomoção — sendo sempre medicada com analgésicos e liberada, sem realização de exames mais aprofundados.
Somente em 27/02/2022, após procura por atendimento no Hospital São Marcos, foi diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, com recomendação imediata de internação e tratamento urgente.
No hospital, foi submetida a exames de imagem, internação em UTI e alimenta-se, desde então, por sonda enteral devido a disfagia severa.
Após alta hospitalar em 06/03/2022, foi prescrito tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, neuromodulação e alimentação enteral especial, para reabilitação das sequelas do AVC.
A autora é beneficiária de plano de saúde regulamentado da Unimed, estando adimplente com as mensalidades.
Contudo, ao procurar a operadora para viabilizar as terapias prescritas, teve o pedido indeferido sob a alegação de inexistência de profissionais credenciados que aplicassem os métodos indicados, especialmente os métodos OFA’s, ILIB, ETCC e Padovan.
Em razão da recusa, a autora custeou os tratamentos de forma particular, com gastos comprovados superiores a R$ 9.156,44, valor que solicita ser reembolsado.
Requereu, ainda, a continuidade do tratamento às suas expensas até que a operadora venha a cumprir a obrigação de custeio.
Alega que a negativa da requerida configura "negativa branca", prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.656/98, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o rol da ANS como meramente exemplificativo.
Por fim, afirma que a omissão da ré gerou sofrimento, angústia e agravamento do seu estado clínico, o que justifica o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do custeio integral das terapias e reembolso dos valores já pagos.
A MM.
Juíza da 2ª Vara Cível se declarou suspeita nos termos do art. 145, §1º do CPC.
Em Despacho datado de 23/02/2023 a liminar não foi apreciada devido ao lapso temporal e foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que não houve negativa de cobertura, tampouco solicitação formal ou busca por atendimento na rede credenciada.
Argumentou que a autora, por escolha própria, optou por atendimento particular sem demonstrar a inexistência de profissionais habilitados na rede contratada.
Destacou que o reembolso apenas seria cabível nas hipóteses de urgência/emergência sem rede disponível, o que não ficou comprovado.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, o autor apresentou réplica, rebatendo as alegações autorias e ratificando os pedidos iniciais, conforme id 47011676.
Intimadas para apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram nos termos das petições de id’s 67295828 e 68373234. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Justiça Gratuita.
Verifico que o processo tramitou até a presente data sem apreciação da Justiça Gratuita.
Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se a Redistribuição para a Secretaria da 2ª Vara Cível. b) Do Mérito Julga-se antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a lide envolve matéria exclusivamente de direito, revelando a desnecessidade de prova adicional.
Ademais, “tendo o magistrado elementos, suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago-6ª Turma, DJU 23/03/98).
A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde em reembolsar valores despendidos em tratamento fora da rede credenciada, bem como à eventual responsabilidade por danos morais.
O procedimento de ressarcimento de despesas médico-hospitalares, em face dos planos de saúde, está regulado no art. 12, inciso IV, da Lei 9.656/1998.
De acordo com esse dispositivo, o reembolso, nesses casos, deve se dar nos limites das obrigações contratuais, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados.
Desta feita, o reembolso de gastos do beneficiário com a assistência à saúde depende da demonstração dos requisitos legais acima citados, quais sejam: situação de urgência ou emergência; impossibilidade de utilização da rede própria ou credenciada da operadora e valores compatíveis com aqueles amplamente praticados no mercado.
Esses requisitos são abonados pela jurisprudência do o STJ, conforme os julgados que se colaciona a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de descumprimento contratual e escolha do autor de procurar atendimento fora da rede credenciada.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local – por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento –, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.072.458/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Consoante a jurisprudência firmada na Segunda Seção, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que o atendimento realizado fora da rede credenciada não devia ser custeado pela operadora do plano de saúde, conclusão que somente poderia ser revista mediante o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.176.046/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) In casu, o requerente não comprovou adequadamente esses requisitos.
Não consta dos autos a prova da solicitação de autorização do procedimento junto à operadora ré, a fim de esta pudesse constatar a inexistência ou a insuficiência de seus estabelecimentos próprios ou credenciados em realizar o tratamento da paciente.
Também não restou demonstrada a urgência/emergência do tratamento, circunstância que sequer consta dos relatórios médicos juntados aos autos.
No caso em tela, não restou demonstrado que a autora não dispunha de rede compatível com os métodos prescritos, tampouco houve prova de recusa formal da requerida em custear o tratamento, razão pela qual não se configura obrigação de reembolso.
Logo, negativa do plano de saúde réu em ressarcir as despesas do autor não foi indevida, já que o pleito do autor não atendeu aos requisitos legais.
Assim, não havendo ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, não há falar em dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno autor ao pagamento das custas processuais finais (sobre o valor da causa) e dos honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo ou má-fé processual evidenciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 06:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:00
Declarada suspeição por THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
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23/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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