TJPI - 0800835-81.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800835-81.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): FRANCISCA MARIA VIANA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada pela autora em suposta prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária Requerida, consistente na cobrança de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" sem autorização.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como entendimento sumulado pela Corte Superior, Súmula 297, STJ.
Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do consumidor/usuário.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de amplo conhecimento pelos usuários do serviço.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I – de serviços vinculados a cartão de crédito; e II – de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Nesse ínterim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a parte Autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide e, ainda, mediante assinatura digital de contrato específico/ termo de adesão ao serviço, consoante ID 77599653.
Soma-se a isso, o fato do banco promovido ter juntado aos autos documento que demonstram a existência de uma relação jurídica entre as partes a partir de 15/02/2011, quando houve a contratação de abertura de conta corrente, tal documento encontra-se assinado pela autora, o que pode ser visto em ID 77599658, além do contrato de adesão a produtos e serviços em ID 77599660.
Após, em 2023 houve a contratação de serviços padronizados, sendo tal contratação realizada por meio eletrônico, utilizando canal de atendimento, o que pode ser visto em ID 77599653.
O fato de o negócio jurídico ser de adesão não implica, por si só, nulidade ou abusividade, devendo o julgador examinar a existência de cláusula efetivamente desproporcional ou violadora da boa-fé objetiva.
Como leciona a doutrina majoritária e consagra a jurisprudência, quem assina um contrato presume-se ciente de suas cláusulas, sendo desvinculante apenas o que se demonstrar comprovadamente abusivo.
Embora o princípio pacta sunt servanda sofra mitigação nas relações de consumo, por força de normas cogentes de proteção, a força obrigatória do contrato persiste quando não há ofensa aos direitos fundamentais do consumidor nem violação ao equilíbrio contratual.
Destarte, não vislumbro evidenciada afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que o contrato de pacote de serviços foi firmado em instrumento ESPECÍFICO, devidamente assinado pela Requerente, conforme documento ID 77599653, de modo que a contratação é válida e eficaz, haja vista que a parte Autora aderiu à prestação dos serviços disponibilizados.
Importante registrar que a contratação de tais serviços por meio de terminal eletrônico ou correspondente bancário ou canal de atendimento encontra respaldo normativo, desde que observados os requisitos de segurança e rastreabilidade, os quais foram minimamente atendidos neste caso.
Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade da parte autora, não foi produzida prova suficiente para infirmar a validade da contratação, tampouco demonstrado vício de consentimento ou fraude diretamente atribuível à instituição financeira.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência em contexto fático semelhante ao presente: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART . 46, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06012588220228047100 São Sebastião do Uatuma, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2023) Assim, no caso concreto, inexiste nos autos qualquer vício a macular a manifestação de vontade da parte autora.
Pelo contrário, a prova documental confirma que a Promovente é titular de conta corrente, utilizada com amplitude (transferências, saques, cartão de crédito, etc.), e aderiu expressamente à tarifa de serviços.
A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente nenhum dos documentos apresentados pela ré, tampouco contestou a assinatura presente nos contratos, além de que não questionou a titularidade da conta presente nos referidos documentos.
Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIANA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800835-81.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA MARIA VIANA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA MARIA VIANA GOMES Quadra Mocambinho - Setor A, Q-14-S-A-15, - de 13/14 a 14/15, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-050 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 18/06/2025 10:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams.
Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência.
Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076.
ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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11/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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