TJPI - 0800560-80.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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27/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800560-80.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: OSMARINO ALVES DA COSTA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos pelo banco requerido.
ELESBãO VELOSO, 30 de junho de 2025.
MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
30/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de OSMARINO ALVES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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15/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800560-80.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: OSMARINO ALVES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por OSMARINO ALVES DA COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação INTEMPESTIVA, conforme certidão de ID 13774283. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Assim, à revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 1199874555.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário.
Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 8548070).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 1199874555 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
ELESBÃO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/04/2025 11:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
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25/02/2021 03:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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