TJPI - 0801213-24.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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21/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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21/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SIMAO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:38
Juntada de petição
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801213-24.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SIMAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante contra o Apelado, em razão da realização de empréstimo consignado sem a observância dos requisitos legais para pessoa analfabeta e sem comprovação da disponibilização dos valores.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão A controvérsia cinge-se em determinar: (i) a validade da contratação sem assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir O Banco Apelado não comprovou a efetiva contratação do empréstimo, visto que apresentou apenas contrato sem assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJPI.
A ausência de prova da transferência dos valores do empréstimo é suficiente para a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da prova de má-fé do fornecedor.
Demonstrado o prejuízo financeiro causado à Apelante, pessoa idosa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, resta configurado o dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenando o Apelado a restituir os valores descontados em dobro e a indenizar a Apelante por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta gera sua nulidade. 2.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo autoriza a nulidade do contrato. 3.
A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor. 4.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, p.u.; CC, arts. 398, 405, 406 e 595; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18 e 37.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 20913665), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial.
Nas suas razões recursais (id nº 20913667), a Apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, tendo em vista a nulidade do contrato, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo e a ausência de comprovação de disponibilização do valor supostamente contratado.
Intimado, o Banco/Apelada apresentou contrarrazões de id nº 20913676, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21091232.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
DECIDO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora o Banco/Apelado tenha juntado o um instrumento contratual nos autos (id nº 20913640), constata-se a ausência de assinatura a rogo, uma vez presente somente as assinaturas das testemunhas, bem como não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não colacionou qualquer documento comprobatório mínimo a demonstrar a transferência do numerário, referente à contratação, para a conta bancária da parte Recorrente.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular de nº 37, que possue o seguinte teor: Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Ademais, quanto à ausência de documento comprobatório de transferência referente ao suposto mútuo firmado, convém evidenciar a Súmula º 18, deste TJPI, vejamos: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da parte Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da existência de culpa.
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar, ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evita o enriquecimento sem causa.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos: a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:21
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SIMAO - CPF: *27.***.*29-66 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 16:46
Juntada de petição
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 06:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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