TJPI - 0800255-23.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALINE BARROS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800255-23.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: ALINE BARROS BARBOSA REU: ESTADO DO MARANHÃO, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALINE BARROS BARBOSA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório.
Decido.
Examinando os autos, observo a ocorrência da incompetência territorial deste Juizado para o julgamento desta causa, tendo em vista que um Estado da Federação não pode ser demandado fora de seus limites territoriais, conforme fundamentação abaixo.
No caso, não se desconhece a previsão normativa constante no art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia o referido artigo foi objeto de ADIN julgada pelo STF, que conferiu interpretação conforme a Constituição para definir que a fixação do foro nos casos em que um Estado-membro for demandado deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, entendendo como inconstitucional a autorização para que sejam demandados em qualquer comarca do País.
Vejamos: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Assim, como a autora demandou contra o Estado do Maranhão, deveria a referida ação ser processada nos limites territoriais do Estado do Maranhão, hipótese que não se engloba no limite territorial de competência deste Juizado Fazendário da Comarca de Floriano/PI.
Não observadas as regras de competência definidas pela interpretação do art. 52 do CPC, reconheço ex officio a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, também aplicável ao juizado fazendário.
Além disso, também não é o caso de simples declinação de foro, considerando que no microssistema dos juizados especiais o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Pelo exposto, com fulcro nos arts. 52, p.único, do CPC, e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juizado e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 11 de abril de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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