TJPI - 0800895-42.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800895-42.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: IVONEIDE DE OLIVEIRA LEAO SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66 D E C I S Ã O A parte exequente vem aos autos na petição de ID 69882414 requerer a utilização do Sistema SISBAJUD para constrição de valores em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada.
Inicialmente, importa ressaltar que os artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora e indicam dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar.
Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente, é razoável o deferimento do pleito, haja vista que a parte executada foi intimada para pagar o valor devido, mas permaneceu inerte.
Defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD e recomendo a Secretaria que adote as seguintes providências: 1 – Providencie-se a penhora on-line, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66, CNPJ 27.***.***/0001-88, até o montante do débito indicado pela parte exequente, no importe de R$ 5.808,00 (cinco mil oitocentos e oito reais), conforme os cálculos apresentados na petição de ID 63996670; 2 – Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0639, desta cidade, onde deverão permanecer à ordem e disposição deste Juízo, intimando-se a parte executada para ciência: a) – dos valores bloqueados; b) – do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 142 do FONAJE, oportunidade em que poderá alegar: 1) – falta ou nulidade de citação; 2) – eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; 3) – erro de cálculo e, por fim, 4) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; c) – de que, decorrido o prazo sem a oposição de embargos, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; 3 – Opostos embargos à execução, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; 4 – Rejeitados ou não apresentados embargos à execução, certifique-se e, a seguir, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; 5 – De outro lado, resultando infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se a parte exequente para que tome ciência desse fato e indique bens penhoráveis da parte devedora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva em consonância com a orientação contida no Enunciado Cível 75 do FONAJE.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
11/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66 em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:59
Execução Iniciada
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24/09/2024 12:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 08:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/09/2024 08:19
Execução Iniciada
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12/09/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:26
Outras Decisões
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03/09/2024 13:58
Decorrido prazo de IVONEIDE DE OLIVEIRA LEAO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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29/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66 em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de IVONEIDE DE OLIVEIRA LEAO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66 em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:31
Homologada a Transação
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24/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/06/2024 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 13:32
Determinada a citação de FRANCISCO RAFAEL DE MOURA BORGES *14.***.*80-66 - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (RECORRIDO)
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02/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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