TJPI - 0013358-76.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
02/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 14:01
Juntada de petição
-
21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013358-76.2010.8.18.0140 RECORRENTE: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI e outros (4) RECORRIDO: DYOGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 20438108) interposto nos autos do Processo 0013358-76.2010.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID 15460861) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO.
CARÁTER SIGILOSO.
NULIDADE DO EXAME.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de "contraindicado". 2.
Evidenciado que o exame aplicado se revestiu de caráter sigiloso e que não permitiu revisibilidade dos resultados, o ato deve ser invalidado.
Nada obstante, em tais casos, deve o candidato realizar novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
Precedentes STJ e STF. 3.
Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
In casu, o valor da causa, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se evidentemente baixo, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos. 4.
Recurso de apelação provido, para alterar a sentença em parte, determinando que os autores sejam submetidos a um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como requisito de permanência no cargo público.
Recurso adesivo provido, a fim de que os honorários advocatícios fixados na sentença sejam arbitrados, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º , 8º, § 11, do CPC." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID 15779041) os quais foram conhecidos e dado parcial provimento somente para sanar omissão, conforme decisão de id 19202441.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. . 5º, caput, 37, I, II, da CF.
Intimada (ID 20470496), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal, ao afirmar que o acesso a cargo público ocorre mediante o preenchimento dos requisitos legais e aprovação em concurso público.
No caso dos autos, o Recorrido não foi aprovado no exame psicológico, uma das etapas do certame, sustentando que o exame psicotécnico observou as normas previstas no edital, empregando critérios objetivos, além de garantir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o Recorrente argumenta que, para a anulação do teste psicotécnico, é necessário que se verifique a ocorrência de um dos vícios previstos na Tese de Repercussão Geral do Tema nº 338 do STF.
Segundo o Recorrente, todos os requisitos foram devidamente atendidos, existindo previsão do exame psicotécnico tanto em lei quanto no edital, além de serem utilizados critérios objetivos na sua aplicação.
Por sua vez, a Colenda Câmara esclareceu que o exame psicológico, embora previsto no edital do certame e caracterizado como fase essencial para aprovação no concurso, não observou critérios objetivos e científicos.
Em razão disso, determinou sua anulação e a realização de um novo exame, conforme se depreende dos seguintes termos, in verbis: "O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de "contraindicado".
A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Assim, evidenciado que o exame aplicado se revestiu de caráter sigiloso, eis que não permitiu a revisibilidade dos resultados, o ato deve ser invalidado.
Nada obstante, em tais casos, deve o candidato realizar novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
Verifica-se que a exigência do exame psicológico estava disposto no edital a que se submeteram os candidatos, sendo uma fase essencial à aprovação no concurso, que não pode ser suprimida.
Isso porque a Lei Estadual n º 3.808/81, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, em seu art. 10, condiciona a realização do exame psicológico como uma das etapas para ingresso na Polícia Militar, in verbis: (...) Outrossim, sobre a imposição de novo teste, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT , Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR , Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC , Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE , Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” Portanto, no presente caso, é imperativa a realização de um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado para a legal habilitação dos candidatos no cargo público, sendo de concordância de ambas as partes que a sentença deve ser alterada neste particular.” Sobre a matéria dos autos, o STF fixou as teses de Repercussão Geral nº 338 e 1.009, litteris: “Tema nº 338, STF: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” “Tema nº 1.009, STF: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada pelo STF sob a sistemática de repercussão geral, onde deixa claro que se o critério objetivo não for atendido na realização de teste psicotécnico, deve ser realizado um novo exame, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:30
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 10:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/11/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
27/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:18
Juntada de petição
-
08/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:11
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 13:50
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 13:24
Conclusos para o Relator
-
13/05/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 16:40
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 23:14
Conclusos para o Relator
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2024 11:22
Conhecido o recurso de NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI (APELANTE) e provido
-
20/02/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 22:54
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:09
Conclusos para o Relator
-
27/06/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 11:04
Conclusos para o Relator
-
10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 22:12
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 22:12
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 22:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2023 08:43
Outras Decisões
-
21/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801228-20.2022.8.18.0069
Luisa Alves Lima
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 22:27
Processo nº 0832076-34.2023.8.18.0140
Fernando da Silva Ferreira
Fernando da Silva Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 18:30
Processo nº 0800837-71.2025.8.18.0033
Antonio Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:31
Processo nº 0807062-77.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria Rebeca Machado dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 10:01
Processo nº 0801145-75.2024.8.18.0152
Nivaldo Joao de Sousa
Banco Pan
Advogado: Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 16:19