TJPI - 0832076-34.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/04/2025 08:19
Juntada de certidão
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21/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0832076-34.2023.8.18.0140 RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 20840568, interposto nos autos do Processo 0832076-34.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO ACOLHIDO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESFAVORÁVEIS.
FRAÇÃO 1/8.
NÃO É DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTE STJ.
REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar.
Nulidade do reconhecimento fotográfico.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2.
Da absolvição.
O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Inquérito Policial (Id.17572978 - Pág. 1); Portaria (Id.17572978 - Pág. 2); Boletim de Ocorrência (Id.17572978 - Pág. 4/5); Termo de Reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Id.17572978 - Pág. 9/10); Termo de Reconhecimento de objeto (Id.17572978 - Pág. 11/14); Relatório de Missão Policial (Id.17572986 - Pág. 24/29); Relatório de Inquérito Policial (Id.17572987 - Pág. 1/3); Termo de declaração da vítima (Id.17572986 - Pág. 31/32), prestado durante o inquérito e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Da majorante pelo emprego de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 5.
No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador.
Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato.
Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022). 6.
Redução/Parcelamento da pena de multa.
A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 7.
Do direito de recorrer em liberdade.
O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021). 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 386, VII, do CPP, 59 e 157, §2º-A, I do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente aponta violação ao art. 157, §2º-A, I do CP, haja vista ter sido aplicada a majorante por suposto uso de arma de fogo, entretanto não houve apreensão e nem perícia da arma, motivo pelo qual requer seja decotada.
No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, para aplicar a majorante, quando outros elementos de prova evidenciam a sua utilização no roubo, mantendo a causa de aumento, in verbis: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (…) In casu, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, a vítima, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo por parte do acusado.
Desse modo, em que pese a ausência de perícia da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1 REsp 1656440/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017. -
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:32
Juntada de certidão
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14/04/2025 11:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:45
Recurso especial admitido
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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02/12/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:02
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:48
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:48
Expedição de intimação.
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12/09/2024 11:34
Juntada de certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/09/2024 09:02
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/07/2024 16:24
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 10:30
Expedição de notificação.
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06/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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