TJPI - 0800052-12.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800052-12.2025.8.18.0033 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial] REQUERENTE: MARCOS LOURENCO LOPES INTERESSADO: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO MÂCEDO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum, ajuizada por Marcos Lourenço Lopes em face de Maria de Fátima do Nascimento Macêdo, onde consta pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora nos autos da presente ação.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferida pelo juízo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.
No caso em exame, a parte autora apresentou apenas a declaração de pobreza, sem, contudo, juntar documentos hábeis a comprovar sua real situação econômica.
Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos que demonstrem sua alegada hipossuficiência, tais como: Comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato bancário ou declaração de imposto de renda); Comprovante de despesas fixas (aluguéis, contas de consumo, empréstimos, pensões etc.); Outros documentos que entender pertinentes.
O não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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