TJPI - 0803748-30.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803748-30.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIKA DE SA LUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ÉRIKA DE SÁ LUZ, em face da AZUL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagem aérea com destino a Campinas-SP e foi impedida de despachar gratuitamente sua mala de mão, pois a empresa alegou que ela estaria acima do tamanho permitido.
Alega a autora que se sentiu intimidada pelo atendente da companhia aérea e que a situação chamou atenção de pessoas da fila.
Ainda, alega que tentou o reembolso pelo SAC da empresa, mas não obteve resposta.
Ao final requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 140,00, em dobro, referente ao dano material, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID de nº 48900855, argumentando que não há ilícito a ser indenizado.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 51725702, pugnando pela integral rejeição da contestação e procedência do pedido inaugural. É sucinto o relato.
Decido.
NO MÉRITO, entendo que a pretensão da autora merece ser acolhida parcialmente.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços de transportes aéreo prestados pela requerida. “(...) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor” (STJ – AgRg no REsp. 1.396.091/SP – 2ª Turma – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 08.05.14).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: ”Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
A parte requerida não foi capaz de provar que a bagagem da autora estava fora dos padrões exigidos para o despacho gratuito.
Todavia, confirmou que a bagagem realmente pesava 9kg, conforme alegado pela autora na petição inicial.
Assim, a requerida, detentora do ônus probatório, não só falhou em comprovar a inexistência de ilícito por parte da autora, como também comprovou aquilo dito por ela.
A parte autora busca através da presente ação a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em dobro, referente aos danos materiais.
Em relação ao suposto dano material, a parte autora apresentou comprovante de pagamento, referente ao despacho da bagagem no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (ID 44161273).
Não foi verificado nos autos o estorno do valor de R$ 140,00 pago pela autora referente ao despacho, sendo devida, portanto a devolução desse valor com juros legais e correção monetária, na forma simples, já que não existe cobrança indevida ou pagamento em excesso, que justifique a aplicação do art.42 do CDC.
Por fim, diante das declarações de intimidação em público, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, as pretensões iniciais deduzidas pela autora em face da requerida, para condenar a requerida a restituir à autora o valor R$ 140,00 (cento e quarenta reais), de maneira simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) no valor da condenação.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803748-30.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIKA DE SA LUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ÉRIKA DE SÁ LUZ, em face da AZUL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagem aérea com destino a Campinas-SP e foi impedida de despachar gratuitamente sua mala de mão, pois a empresa alegou que ela estaria acima do tamanho permitido.
Alega a autora que se sentiu intimidada pelo atendente da companhia aérea e que a situação chamou atenção de pessoas da fila.
Ainda, alega que tentou o reembolso pelo SAC da empresa, mas não obteve resposta.
Ao final requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 140,00, em dobro, referente ao dano material, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID de nº 48900855, argumentando que não há ilícito a ser indenizado.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 51725702, pugnando pela integral rejeição da contestação e procedência do pedido inaugural. É sucinto o relato.
Decido.
NO MÉRITO, entendo que a pretensão da autora merece ser acolhida parcialmente.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços de transportes aéreo prestados pela requerida. “(...) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor” (STJ – AgRg no REsp. 1.396.091/SP – 2ª Turma – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 08.05.14).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Vejamos: ”Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou, ainda, tardiamente.
A parte requerida não foi capaz de provar que a bagagem da autora estava fora dos padrões exigidos para o despacho gratuito.
Todavia, confirmou que a bagagem realmente pesava 9kg, conforme alegado pela autora na petição inicial.
Assim, a requerida, detentora do ônus probatório, não só falhou em comprovar a inexistência de ilícito por parte da autora, como também comprovou aquilo dito por ela.
A parte autora busca através da presente ação a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em dobro, referente aos danos materiais.
Em relação ao suposto dano material, a parte autora apresentou comprovante de pagamento, referente ao despacho da bagagem no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (ID 44161273).
Não foi verificado nos autos o estorno do valor de R$ 140,00 pago pela autora referente ao despacho, sendo devida, portanto a devolução desse valor com juros legais e correção monetária, na forma simples, já que não existe cobrança indevida ou pagamento em excesso, que justifique a aplicação do art.42 do CDC.
Por fim, diante das declarações de intimidação em público, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Processo Civil, as pretensões iniciais deduzidas pela autora em face da requerida, para condenar a requerida a restituir à autora o valor R$ 140,00 (cento e quarenta reais), de maneira simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) no valor da condenação.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
11/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ERIKA DE SA LUZ em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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