TJPI - 0803280-37.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
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Polo Ativo
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803280-37.2021.8.18.0032 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: MAURICIO BORGES DOS SANTOS LUZ Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DIAS CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de débito e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A sentença também previu correção monetária, juros legais e multa por descumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição apelante; (ii) examinar a existência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil por dano moral; (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, par. único, e 25, §1º, do CDC).
A empresa apelante responde solidariamente pelos atos da empresa terceirizada à qual cedeu crédito, uma vez que não comprovou a existência de contrato válido firmado com o autor, tampouco apresentou documentação mínima que demonstrasse a regularidade da cobrança.
Restou comprovada a negativação do nome do autor, sem justa causa e sem contrato firmado, caracterizando-se ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo à honra do consumidor.
O valor de R$ 6.000,00 fixado na sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente pela cobrança e negativação indevidas realizadas por empresa terceira à qual cedeu crédito, nos termos do CDC.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando indenização independentemente de prova do prejuízo.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repressão à conduta ilícita, sem importar em enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 7º, par. único; 25, §1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv nº 1025845-35.2019.8.26.0007, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07.05.2021; TJSP, ApCiv nº 1010293-71.2016.8.26.0577, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 28.05.2021; TJPE, ApCiv nº 4085310, Rel.
Des.
Roberto da Silva Maia, j. 15.12.2015; TJMG, ApCiv nº 10194140043937001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 02.03.2016.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA contra MAURICIO BORGES DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI.
Na Sentença, o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a dívida referente ao contrato, objeto da lite, bem como para CONDENAR de forma solidária as instituições demandadas a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO que os promovidos CANCELEM o débito em nome do Autor, que deu origem ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) com limite de 30 (trinta) dias Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Embargos de Declaração opostos pelo requerido, os quais foram rejeitados (id. 21515989), mantendo a sentença integralmente em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta na sentença, notadamente a exclusão da negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Sustenta, no mérito, que não houve efetiva negativação por parte da recorrente, inexistindo comprovação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo ilegítima a condenação por danos morais.
Afirma, ainda, que eventual apontamento indevido não teria gerado abalo à honra do recorrido, tendo em vista outras restrições já existentes.
Requer, alternativamente, a redução do valor indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de suscitar prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, como os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do Código Civil.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a legalidade da sentença proferida, que reconheceu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem a existência de relação contratual válida com a apelante.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido no duplo efeito.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO De início, impende destacar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Os arts. 7°, par. único e 25, § 1° do CDC impõem a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
In casu, a empresa apelante cedeu o crédito objeto da ação para a corré, empresa terceirizada, efetuar a cobrança da dívida, consoante se pode inferir do documento acostado sob id. 21515559, avalizando, assim, a cobrança impugnada na ação em julgamento.
Para corroborar: "Declaratória e indenizatória Contrato bancário cedido a empresa terceirizada parceira para realização de cobrança Ilegitimidade passiva Não reconhecimento - Vinculação entre a apelante e a empresa de cobrança Exclusão da cobrança mesmo após a comunicação da cessão Preliminar afastada Pretensão recursal que se volta contra a responsabilização por danos morais e materiais Condenações desta natureza inexistentes Ausência de impugnação recursal específica dos fundamentos da sentença Falta de interesse recursal evidenciada Pretensão recursal incabível diante da existência de documento emitido pela própria apelante reconhecendo a inexistência de documentos que comprovem a contratação do produto que deu origem ao débito discutido Vedação ao comportamento contraditório ou "venire contra factum proprium" Procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito mantida Condenação sucumbencial recíproca da apelante adequada Princípio da causalidade Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental n° 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido" (g.n.) (A.C. n° 1025845-35.2019.8.26.0007, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 07/05/2021). "APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória e Indenizatória Inscrição indevida do nome do Autor nos Cadastros de Devedores Sentença de parcial procedência Insurgências que não prosperam Preliminar Ilegitimidade passiva "ad causam" Inocorrência Contrato que embasou as cobranças indevidas firmado com o Banco Réu Cessão de crédito que não tem o condão de elidir a responsabilidade de fornecedor diante do consumidor Mérito - Veracidade do Contrato firmado não demonstrada Prova pericial explícita a concluir pela falsidade da assinatura oposta no Instrumento trazido aos Autos Manutenção da conduta do Demandado mesmo diante da impugnação do consumidor, cessada apenas mediante intervenção do Poder Judiciário - Má-fé caracterizada Danos morais Configuração - Repetição reiterada do ato ilícito pela Ré Dano "in re ipsa" - Fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Pertinência do valor, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Precedentes Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS" (g.n.) (A.C. n° 1010293-71.2016.8.26.0577, Rel.
Des.
Penna Machado, 14a Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2021). "APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Dívida oriunda de contrato bancário.
Parcial procedência, declarada a inexigibilidade do débito com condenação do banco réu a indenizar o autor em R$ 10.000,00.
Irresignação dos requeridos.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu.
Alegado ter havido cessão do crédito objeto da controvérsia.
Aduzida ausência de responsabilidade pela conduta da correquerida.
Descabimento.
Cessão de crédito que não restou comprovada.
Ademais, trata-se de empresa participante da cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor.
Preceptivos de seu Artigo 7°, parágrafo único, e Artigo 25, §1°.
Precedentes desta C.
Corte.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Documentos encartados aos autos comprovam que a dívida está quitada.
Cobrança abusiva que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade.
Inexistência de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação.
Danos morais afastados.
Precedentes desta C. 23a Câmara de Direito Privado.
Pleito de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Impossibilidade.
Quantum fixado nos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atendimento aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2° do CPC.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE" (g.n.) (A.C. n° 1013581-86.2019.8.26.0006, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 23a Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2022).
Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa apelante.
Ademais, oportuno registrar que se encontra devidamente comprovada nos autos a inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, conforme documento acostado por ele ao processo originário.
A empresa apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do débito nem a existência de relação contratual válida com o autor, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas que, por si sós, não possuem força probatória bastante para comprovar a higidez da obrigação discutida, em clara violação ao disposto nos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Não obstante, as rés não anexaram qualquer contrato assinado pela autora, tampouco documentos pessoais ou registros cadastrais que demonstrassem vínculo direto entre as partes.
Nesse viés, portanto, acertada sentença a quo no que se refere à declaração de inexigibilidade dos débitos registrados por ordem das empresas, com base em dívida não comprovada.
Por consequência, evidenciada a falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança decorrente de dívida inexistente e negativação indevida, patente o dever de indenizar, por se tratar de dano moral presumido.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Presentes o ato ilícito, consistente na negativação, o nexo causal, formado a partir da existência de uma ordem constritiva originada da própria instituição bancária, e o dano, de natureza moral e que, in casu, qualifica-se como dano in re ipsa, forma-se a responsabilidade civil indenizatória do apelante. 2.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consistente no arbitramento do dano moral a ser indenizado, mostrou-se consentâneo com os parâmetros adotados por este TJPE e pelo STJ.
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4085310 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 15/12/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10194140043937001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) (Grifei) No caso, confirmado o ato ilícito da recorrente consistente na indevida negativação do nome da autora e o nexo de causalidade a entrelaçar o dano in re ipsa sofrido pela consumidora recorrida, necessária e pertinente a indenização imaterial fixada em seu favor.
No que diz respeito ao valor quantum indenizatório, inexiste critério rígido para o seu arbitramento, competindo ao julgador atentar-se às particularidades do caso concreto, como o nexo de causalidade, a condição financeira dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o bem jurídico lesado.
Da análise dos autos, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, vez que se mostra evidente o prejuízo que uma inscrição negativa imputa ao consumidor.
Destaco, oportunamente, que a indenização deve ser fixada em montante suficiente para reparar a vítima pelo mal sofrido, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor, mas sem ensejar enriquecimento injustificado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora - 
                                            
23/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 07:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
31/10/2023 07:54
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/12/2022 09:45
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
07/12/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 05:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 05:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/10/2022 10:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/10/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
19/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
 - 
                                            
19/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 22/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de MAURICIO BORGES DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 21/09/2021 23:59.
 - 
                                            
21/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/08/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2021 18:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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