TJPI - 0800686-68.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800686-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA, contra de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A autora alega que comprou passagens aéreas junto à demandada para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Teresina/PI, referente ao voo 1929, com conexão em São Paulo/SP.
Informa que a partida do Rio de Janeiro deveria ocorrer no dia 06/12/2024 às 19:40h e tinha previsão de chegada em Teresina para o dia 07/12/2024 às 00:00h.
Afirma que em razão de atraso no primeiro voo com saída do Rio de Janeiro perdeu a conexão do voo de São Paulo – SP com destino a Teresina.
Aduz que foi realocada em outro voo que sairia de São Paulo, faria conexão e Brasília e depois sairia para Teresina.
Ocorre que, segundo relata a autora, os voos sofreram inúmeros atrasos fazendo com que a requerente somente chegasse em Teresina dia 08/12/2024 às 11:21h.
Por esse motivo, a demandante requer a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 75686449) a parte requerida alega Ausência de pretensão resistida da autora e requer a improcedência da presente demanda.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL. É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Já quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, pois, embora a parte autora não tenha anexado ao autos os bilhetes da contratação inicial com a gol, a empresa demanda confirmou, em contestação, a relação jurídica entre as partes. É incontroverso nos autos o atraso no voo que sairia de São Paulo-SP com destino a Teresina – PI e SP com conexão em Brasília-DF, conforme documento ID 73979315.
Sendo assim a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso gerar ou não danos morais à parte autora.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pela consumidora, relatando constrangimento sofrido em decorrência do atraso, a longa espera para chegada ao destino final evidenciam que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Sendo assim, o atraso injustificado no voo operado pela companhia aérea demandada configura falha na prestação do serviço prestado e configura a ocorrência de dano moral sofrido pela autora. “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.*(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023)” “APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos morais julgada improcedente.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo (primeiro trecho), que culminou em perda de conexão e realocação do passageiro em outro voo, com chegada ao destino vinte e quatro horas após o inicialmente previsto .
Condições climáticas adversas que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva.
Embora o atraso de voo tenha ocorrido em razão de más condições climáticas, a indenização por danos morais tem lugar pela falta de adequada assistência material ao apelante, quem não foi acolhido de forma satisfatória durante o período de espera, gerando estresse, cansaço e sensação de impotência.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Danos morais caracterizados .
Desnecessidade de provas (damnum in re ipsa).
Verba fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal como pleiteado na inicial.
Valor adequado e proporcional ao dano sofrido .
Sentença reformada.
Ação julgada procedente.
Sucumbência invertida.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (art . 85, § 2º, do CPC).
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11754121620238260100 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024).” O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos.
Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando-lhes efetivo dano moral.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportado pela autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando os danos sofrido pela autora.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) para a autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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16/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800686-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ELZANIRA MONTEIRO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 20/05/2025, às 11h50.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 11 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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10/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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