TJPI - 0851871-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851871-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma a existência de dívida inscrita pela ré nos cadastros de inadimplência que alega ser indevida, requerendo em juízo indenização pela conduta da ré.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem com mantendo com a parte autora o ônus comprobatório de seu direito, devendo demonstrar que a dívida não é regular. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
O ponto controverso da questão reside em verificar se a dívida inscrita é ou não devida.
No caso em exame, não há verossimilhança nas alegações do autor.
Este sustenta ter tido seu nome e CPF indevidamente incluídos nos cadastros de inadimplentes do SERASA, em razão de uma dívida que afirma desconhecer, vinculada ao contrato nº 21.***.***/0732-90.
Entretanto, a parte ré trouxe aos autos documentos que contradizem de forma clara a versão apresentada na inicial.
Foram juntados o contrato de venda financiada e a ficha de aprovação de crédito, ambos devidamente assinados pelo autor (ID 53834788, 53834790 e 53835267), os quais demonstram a existência da relação contratual e a autorização expressa para a operação de crédito, afastando a alegação de desconhecimento da dívida.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se sustenta a tese de negativação indevida. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851871-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
VI.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese estarmos diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que alega que teve seu nome e CPF incluído nos cadastros do SERASA, em razão de uma dívida que desconhece referente ao contrato n.º 21.***.***/0732-90, no entanto, a documentação apresentada pela parte ré contradiz suas argumentações.
O réu trouxe o contrato de venda financiada, bem como ficha de aprovação de crédito devidamente assinadas pelo autor (ID 53834788; 53834790 e 53835267).
Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ********* RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar eventual irregularidade na inscrição do crédito.
INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851871-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
VI.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em que pese estarmos diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6, VIII, CDC.
No presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que alega que teve seu nome e CPF incluído nos cadastros do SERASA, em razão de uma dívida que desconhece referente ao contrato n.º 21.***.***/0732-90, no entanto, a documentação apresentada pela parte ré contradiz suas argumentações.
O réu trouxe o contrato de venda financiada, bem como ficha de aprovação de crédito devidamente assinadas pelo autor (ID 53834788; 53834790 e 53835267).
Portanto, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 E SEGUINTES DO CDC.
DECISÃO QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO JUDICIAL (OPE JUDICIS).
ART. 6º, VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CRITÉRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO.
SÚMULA TJRJ Nº 330.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de alegado vício do produto, a teor do disposto no art. 18 e seguintes do CDC, a inversão do ônus da prova ocorre a critério do juiz (inversão ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Código. 2.
Verossimilhança das alegações que se submete ao crivo do juiz. 3.
Comprovação mínima não apresentada pela consumidora. 4.
Mera afirmação de existência de vício do produto. 5.
Hipossuficiência do consumidor para demonstrar, ainda que minimamente, o dano sofrido, que é avaliada, em concreto, pelo juiz da causa. 6.
Correta determinação para que a autora apresente laudo atestando o vício do produto. 7.
Consonância com o entendimento pacificado na Súmula TJRJ Nº 330.
Precedente do STJ. 8.
Recurso desprovido.(TJ-RJ - AI: 00236440620198190000, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ********* RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE GUARDA ROUPA COM PEÇAS FALTANTES E SUPOSTO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DEFEITO ALEGADO.
AUTORA QUE SEQUER JUNTA QUALQUER PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO JUNTO A RÉ, BEM COMO NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000424-73.2017.8.05.0072, em que figuram como apelante ANDREIA NUNES DA SILVA e como apelada RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (TJ-BA 80004247320178050072, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019).
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar eventual irregularidade na inscrição do crédito.
INTIME-SE o autor para se desincumbir do seu ônus, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.
INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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