TJPI - 0822644-88.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822644-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS ALVES DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ART. 595 DO CC.
ASSINADO A ROGO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 26 E 37 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS ALVES DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de honorários advocatícios no importe de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor interpôs o pertinente recurso apelatório (Id.
Num. 23457867), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 23457870, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id.
Num. 23457682 - Pág. 1/2.
Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Confira-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou seu entendimento nas Súmulas nº 37 e 30, a seguir: “SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nesse contexto, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato questionado (nº *02.***.*27-63) devidamente assinado a rogo, (Id.
Num. 23457699 - Pág. 1/4), bem como o respectivo comprovante de transferência (Id.
Num. 23457700 - Pág. 1/2), em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI. “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente.
Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.
Ademais, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal possui entendimento no sentido de que o “print de tela” se mostra válido para comprovar a transferência dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.
No caso concreto, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de LUIS ALVES DE LIMA - CPF: *06.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802443-19.2020.8.18.0031
Bernarda de Sousa Oliveira
Jose Osmar de Oliveira
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2020 09:55
Processo nº 0829102-29.2020.8.18.0140
Jose Macedo Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2020 11:08
Processo nº 0800226-80.2023.8.18.0036
Ana Rosa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 13:07
Processo nº 0800226-80.2023.8.18.0036
Ana Rosa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 21:11
Processo nº 0819036-14.2025.8.18.0140
Antonio Raimundo dos Santos
Inss
Advogado: Claudia Maria Tertulino Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 13:23