TJPI - 0805506-90.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:36
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805506-90.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: ROBERT DE CARVALHO SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTEVIDEO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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