TJPI - 0804953-43.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804953-43.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE EXECUTADO: AMANDA PAULA COSTA DE SOUZA MONTE SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, quedou-se inerte.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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