TJPI - 0805035-12.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805035-12.2024.8.18.0026 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA Nome: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: Pv Nova Vida, s/n, zona rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Sávio Ramon Batista da Silva, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de suprimento de registro civil ajuizada por Maria de Jesus Oliveira de Sousa com o fim de ser lavrado seu assento de nascimento, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos da peça inicial.
Com a exordial, foram juntados documentos instrutórios.
Id 56080754 e ss.
Narrou a parte autora que necessita da atualização dos documentos pessoais para fins previdenciários, razão pela qual solicitou a 2ª via da certidão de nascimento no cartório de Campo Maior, do qual recebeu a informação que o procedimento que a mesma deseja só seria possível através de determinação judicial, tendo em vista que a certidão de nascimento da mesma foi registrada na certidão de casamento dos pais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela necessidade da certidão negativa do cartório de registro civil de Campo Maior/PI.
A referida certidão foi juntada pela autora. (ID n. 67724682) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Após analisar os autos, verifico que a ação é procedente.
O feito tem por fim, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a lavratura do assento de nascimento de Maria de Jesus Oliveira de Sousa.
A prova documental que embasa o pedido está nos autos, precisamente RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento e certidão negativa.
Ainda, há que se destacar que esta sentença não acarretará prejuízos, quer para a própria parte autora, quer para terceiros, permitindo-se, assim, a relativização do princípio da imutabilidade de registro civil, vigente na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão para que sejam efetuadas as retificações devidas, com base no que dispõe o art. 55 da Lei nº 6.015/73, do qual se lê: Art. 55.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (grifei) Quando, por algum motivo, o documento não for emitido logo após o nascimento, a lei prevê o procedimento chamado de “Registro Tardio”, regulamentado em 2008, com a Lei nº 11.790, que alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir o registro da declaração de nascimento, fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais.
Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para determinar que seja lavrado assentamento de registro de nascimento de MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUSA, nascida em 23.08.1969, filha de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA e RAIMUNDO MARCIANO DE SOUSA.
No mais, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos estritos termos preconizados pelo advento da norma contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários, pois o procedimento é de jurisdição voluntária.
A presente sentença serve como Mandado de Suprimento endereçado ao Cartório de Registro Civil de Campo Maior – PI.
Deverá a novo registro de nascimento da autora, observa-se todas as informações do antigo.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090219420289600000058910566 1.
PETICAO INICIAL Petição 24090219420355200000058910571 2.
DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090219420418300000058910574 3. certidao de casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090219420486500000058910575 Certidão Certidão 24090220100876000000058911449 Sistema Sistema 24090220102294400000058911451 Despacho Despacho 24103018304703300000061638208 Despacho Despacho 24103018304703300000061638208 Manifestação Manifestação 24110610162025000000061996664 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111910213664700000062684074 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120311523264100000063362650 doc maria de jesus oliveira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120311523411400000063362659 Sistema Sistema 24121709084185100000064021350 Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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