TJPI - 0801927-03.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:52
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:39
Processo Reativado
-
30/06/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Informações
-
27/06/2025 12:02
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801927-03.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS, MARILIA DA SILVA CASTRO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS e MARILIA DA SILVA CASTRO em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95.
Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, na medida em que alegou ter experimentado prejuízos e que para a sua reparação, imprescindível esta ação ante a impossibilidade de resolução na via administrativa.
Feito as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. facilitar sua defesa no processo civil.
A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, é o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, bem como dos danos sofridos em decorrência deste, cujas alegações levaram a autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa ré em perdas e danos em face do constrangimento moral sofrido.
No caso em análise, verifica-se que a requerente sofreu transtornos ao ver seu voo cancelado, tendo efetivado o voo em circunstâncias diversas das inicialmente contratadas, quais sejam, fora realocada em horário programado, os autores viajaram com 24 horas de atraso e perderam um dia de trabalho.
Ainda quanto à responsabilidade civil, como se constatou, a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, mas a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe provas que demonstram a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
As alegações apresentadas pela requerida sobre a intensidade de tráfego aéreo com efeito cascata não merece guarida, em razão dos riscos da atividade.
Para o caso, é de se entender ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao direito à reparação de danos, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dentre as medidas mais ilustres do Código de Defesa do Consumidor está a previsão da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, contida de forma geral no art. 7º, parágrafo único.
Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo.
Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva, logo, não se faz necessária à presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar.
Como já dito, a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano.
Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro.
O CDC prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Corrobora com o entendimento o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final.
Em relação ao dano moral, em razão das peculiaridades do caso concreto e levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva, assim como as condições da requerente e da requerida, mostra-se devido à autora.
Nesse sentido preceitua o Art. 6º, VI do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para que haja reparação, mister demonstrar lesão configuradora do dano, conforme disciplina Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida.” Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Ante o exposto, e considerando o que dos mais os autos consta, e de conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso V e X da CF, c/c artigos, 186, 927, do Código Civil, e ainda no CDC (arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078/90, de 11.09.90- Código de Defesa do Consumidor), e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie, bem como ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e reconhecendo a relação de consumo: 1- condenar a requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar à cada um dos autores LUIZ EDUARDO LEITE LEAO MARTINS e MARILIA DA SILVA CASTRO o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Justiça gratuita deferida.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte ré sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9099/995, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 523, § 1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito do JECC de Floriano -
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 09:20
Processo Reativado
-
30/05/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:23
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801927-03.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS, MARILIA DA SILVA CASTRO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIS EDUARDO LEITE LEAO MARTINS e MARILIA DA SILVA CASTRO em face da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado o relatório consoante art. 38 da Lei n. 9099/95.
Em atenção a preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, na medida em que alegou ter experimentado prejuízos e que para a sua reparação, imprescindível esta ação ante a impossibilidade de resolução na via administrativa.
Feito as devidas considerações, passo à análise do mérito.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se os direitos do consumidor à autora, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora. facilitar sua defesa no processo civil.
A aplicação deste direito fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, é o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, cinge-se a controvérsia na existência ou não do defeito no serviço, bem como dos danos sofridos em decorrência deste, cujas alegações levaram a autora a ingressar em juízo pedindo a condenação da empresa ré em perdas e danos em face do constrangimento moral sofrido.
No caso em análise, verifica-se que a requerente sofreu transtornos ao ver seu voo cancelado, tendo efetivado o voo em circunstâncias diversas das inicialmente contratadas, quais sejam, fora realocada em horário programado, os autores viajaram com 24 horas de atraso e perderam um dia de trabalho.
Ainda quanto à responsabilidade civil, como se constatou, a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, mas a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe provas que demonstram a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
As alegações apresentadas pela requerida sobre a intensidade de tráfego aéreo com efeito cascata não merece guarida, em razão dos riscos da atividade.
Para o caso, é de se entender ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao direito à reparação de danos, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dentre as medidas mais ilustres do Código de Defesa do Consumidor está a previsão da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante o consumidor, contida de forma geral no art. 7º, parágrafo único.
Dessa forma, quando houver mais de um colaborador ao dano, todos juntos responderão solidariamente pela reparação do mesmo.
Sendo que, tal responsabilidade é de natureza objetiva, logo, não se faz necessária à presença do elemento culpa para que se configure o dever de indenizar.
Como já dito, a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano.
Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro.
O CDC prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.
Corrobora com o entendimento o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que intervierem no fornecimento dos produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do destinatário final.
Em relação ao dano moral, em razão das peculiaridades do caso concreto e levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva, assim como as condições da requerente e da requerida, mostra-se devido à autora.
Nesse sentido preceitua o Art. 6º, VI do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Para que haja reparação, mister demonstrar lesão configuradora do dano, conforme disciplina Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida.” Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Ante o exposto, e considerando o que dos mais os autos consta, e de conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso V e X da CF, c/c artigos, 186, 927, do Código Civil, e ainda no CDC (arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078/90, de 11.09.90- Código de Defesa do Consumidor), e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie, bem como ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e reconhecendo a relação de consumo: 1- condenar a requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar à cada um dos autores LUIZ EDUARDO LEITE LEAO MARTINS e MARILIA DA SILVA CASTRO o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais e correção monetária, a partir da sentença, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Justiça gratuita deferida.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte ré sobre os efeitos do descumprimento da sentença transitada em julgado, conforme art. 52, III, Lei 9099/995, especialmente sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso esta não efetue o pagamento da quantia certa fixada no prazo de 15 (quinze) dias, segundo art. 523, § 1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito do JECC de Floriano -
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
08/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 12:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
12/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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