TJPI - 0802088-82.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:38
Juntada de petição
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802088-82.2021.8.18.0060 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROSA RUFINO LOPPES, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco PAN S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A decisão agravada decretou a nulidade do contrato por ausência de repasse de valores à autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e inverteu o ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, em razão da existência de entendimento pacificado no âmbito do TJPI, consubstanciado na Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença.
A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, não sendo suficientes para tal finalidade os “prints” de sistema interno, por serem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública.
A ausência de demonstração da tradição dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida, sem justificativa plausível ou erro escusável, infringe a boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e reafirmado na jurisprudência do STJ.
O dano moral é configurado in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade do consumidor, sendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato bancário. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem demonstração de má-fé.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido e ensejam indenização pecuniária.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S/A em face da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora ora agravada, julgando procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
No decisum, deu-se provimento à apelação, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 306503942-6, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. .” Ausentes contrarrazões da parte agravada. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem.
No caso em exame, pretende o agravante a reforma da decisão a quo, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, mantendo a sentença que condenou o banco, ora agravante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o crédito dos valores na conta da consumidora.
Compulsando os autos, verifica-se que durante a instrução não houve, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.
No entanto, verifico que a agravante apresentou inúmeros temas a serem reapreciados.
DA ILEGALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme, o suscitado inicialmente o contrato é ilegal diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado.
Em conformidade com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Não há nos autos comprovante da transferência dos valores para a conta da parte autora.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores.
Vide julgados abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido.
Danos morais Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico.
RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas– Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PROVAS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 85, § 11º, DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386 87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO- APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) À vista disso, deve o Banco réu/agravante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/agravada.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.
Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Ademais, com efeito, não é necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser mantida a repetição em dobro.
DO DANO MORAL A parte agravante incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.
Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4.
Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada em sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Portanto, mantenho o dano moral no valor determinado em sentença.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É o meu voto.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
04/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802088-82.2021.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ROSA RUFINO LOPPES, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802088-82.2021.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ROSA RUFINO LOPPES, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
14/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:24
Juntada de petição
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19/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Conhecido o recurso de ROSA RUFINO LOPPES - CPF: *66.***.*47-15 (APELANTE) e provido
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07/11/2024 15:59
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:41
Processo Desarquivado
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07/11/2024 12:41
Juntada de sistema
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19/06/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:14
Baixa Definitiva
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19/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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19/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:59
Conhecido o recurso de ROSA RUFINO LOPPES - CPF: *66.***.*47-15 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/09/2022 23:22
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSA RUFINO LOPPES em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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05/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2022 08:56
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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