TJPI - 0020330-52.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020330-52.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: GEOVANE DIAS DE SOUSA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por GEOVANE DIAS DE SOUSA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decido.
A regra aplicável a situação dos autos seria a suspensão das execuções individuais.
Contudo, entendo que a medida não surtirá os efeitos desejados, tornando-se extremamente inócua.
Ao analisar a matéria, o C.
STJ assentou que as consequências imediatas da decretação da falência se voltariam para o pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal na forma dos incisos I ou II do art. 158 da LFRE ou a frustração do adimplemento integral dos débitos.
Nessa linha, seja pelo atendimento da pretensão executiva ou pela frustração, a extinção do feito seria uma consequência lógica, não existindo qualquer elemento que permitisse a suspensão do feito, por tempo indeterminado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do a(STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)rt. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Assim, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e o faço com arrimo no artigo 485, IV do código de processo civil.
Sem custas e honorários.
Expeça-se certidão consolidada do crédito vinculado aos autos (id. 9624143), devendo a parte interessada requerer habilitação nos autos do processo falimentar, atualmente sob administração de LASPRO CONSULTORES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de GEOVANE DIAS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020330-52.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: GEOVANE DIAS DE SOUSA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas, que tramitava perante a 2ª Vara Cível de Teresina.
Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual.
Conforme dispositivo acima e como forma de correção do acervo processual da unidade, os processos remetidos à contadoria devem retornar à unidade de origem.
No caso dos autos, o processo encontrava-se remetido à contadoria, conforme se extrai do despacho de ID. 59659867 e da juntada de documentos da contadoria em ID. 9624143.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, considerando se tratar de processo da categoria processo remetido à contadoria, determino a devolução destes autos à 2ª Vara Cível de Teresina, para adoção das providências necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
14/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de GEOVANE DIAS DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2020 02:21
Decorrido prazo de GEOVANE DIAS DE SOUSA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2020 21:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Controvérsia 1075)
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01/07/2020 19:36
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
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11/05/2020 13:22
Recebidos os autos
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11/05/2020 13:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
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14/10/2019 14:38
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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12/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 16:25
Conclusos para despacho
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03/05/2019 16:25
Distribuído por dependência
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03/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 17:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-16.
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15/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 15:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 13:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/08/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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06/08/2018 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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02/08/2018 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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20/07/2018 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/02/2018 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/02/2018 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2017 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/10/2017 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2017 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2016 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/11/2016 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2016 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/10/2016 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/09/2016 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/08/2016 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/08/2016 11:03
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/08/2016 11:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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