TJPI - 0751350-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GILBUÉS em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de LAUDILENE MOREIRA DE SOUSA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751350-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] AGRAVANTE: LAUDILENE MOREIRA DE SOUSA ALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GILBUÉS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laudilene Moreira de Sousa Alves, regularmente qualificado, através de seu procurador legalmente constituído, insurgindo-se contra decisão do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
Em decisão de id.
Nº 22763740 o magistrado a quo assim decidiu: JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003.
Alega a agravante, em breve síntese que, em 20 de março de 2015 ingressou ação de cobrança decisão recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de que a Agravante em face do município de Gilbués com o intuito de realizar a cobrança dos valores devidos à título de regência de classe que deixou de pagar durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011.
A sentença de mérito reconheceu o direito ao percebimento da gratificação de regência no percentual de 20% sob a remuneração da agravante, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do AJUIZAMENTO DA DEMANDA, senão vejamos o dispositivo da sentença.
Afirma ainda que o magistrado a quo, entendeu como a data do ajuizamento da demanda como o dia 20/08/2015, todavia conforme comprovado na inicial, e o carimbo da secretaria, a parte deu entrada na demanda no dia 20/03/2015.
Assim requer, a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da demanda (20/03/2015) conforme dito alhures e declarar não prescritas as parcelas de março a agosto de 2010. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido liminar almejado pelo agravante, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente Contudo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos dispostos na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão deve ser reformada, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final do processo.
A carência de um desses requisitos deve resultar no indeferimento da tutela.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada.
Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Na espécie, a Agravante promoveu “cumprimento de sentença” (nº 0000353-81.2015.8.18.0052) em face do MUNICÍPIO DE Gilbués.
A incidência da correção sobre o valor atualizado da causa, por óbvio, deve-se considerar como termo inicial o dia em que a ação foi ajuizada, pois este foi o momento em que foi atribuído o montante.
Entrementes, a Agravante alega que a data fixada pelo juízo a quo, no cumprimento de sentença, não está de acordo com o ordenamento jurídico.
Conforme petição inicial, id 22763722, o recebimento da ação foi no dia 20 de março de 2015, carimbo na própria peça.
Ademais. ficou determinado na sentença, id 22763740, que “considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.”, a sentença foi confirmada, no julgamento da apelação, que transitou em julgado no dia 14 de junho de 2023, conforme certidão acostada no processo 0000353-81.2015.8.18.0052.
Assim, diante da coisa julgada, precluiu o direito das partes, devendo o cumprimento de sentença ser feito de acordo com o teor da decisão.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão agravada, reconhecendo que o prazo prescricional deve ser de acordo com o estabelecido na decisão que transitou em julgado.
Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para, querendo, no prazo legal, apresentar contra minuta ao Recurso.
Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Após esse prazo, com ou sem manifestação dos Agravados, notifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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