TJPI - 0801328-49.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801328-49.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA SILVA Nome: RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Maria dos Anjos, 232, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: na NUC Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de manifestação (ID 68766711) da instituição requerida BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese: que solicitou que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A, sob pena de nulidade; que ao verificar o processo, constatou-se que as publicações ocorreram apenas para “Representante: Banco Bradesco S.A e as Empresas de seu Conglomerado”; que seria nula a intimação que não ocorreu em nome do advogado conforme pedido pela parte.
Por fim, requer a nulidade de todos os atos posteriores à sentença pois não teria sido válida a intimação da requerida.
Também alegou exceção de execução.
Intimada para manifestação a respeito, a autora alega que a requerida tinha conhecimento sobre o processo, pois protocolou uma contestação e outros documentos, devendo assim permanecerem todos os atos e decisão já proferida.
Também alegou que não houve excesso de execução.
Diante disso, requereu que fosse julgado rejeitado a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 246, § 1º, do CPC, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Sendo assim, nota-se que o processo judicial eletrônico promoveu uma maior celeridade no cumprimento de intimações, de modo que estas são feitas de forma eletrônica através de representantes ou procuradorias cadastradas.
Por sua vez, o artigo 272 do CPC, mencionado pela parte requerida, dispõe que quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
E, nesse caso, conforme seu §5°, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. É possível depreender que o parágrafo está intrinsecamente relacionado com o caput do referido artigo, o qual menciona as intimações realizadas pela publicação no órgão oficial.
Sendo assim, denota-se que a exigência não tem cabimento ao caso em tela, uma vez que a empresa requerida possui procuradoria cadastrada no sistema PJE, desde que a ação foi ajuizada, tendo por esse meio recebido a citação eletronicamente.
Não seria congruente deferir semelhante pedido, uma vez que as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada neste sistema, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador.
Não havendo qualquer relato de inconsistência técnica, bem como tendo havido outras manifestações da parte requerida nos autos, vê-se que está a empresa recebendo as intimações a ela direcionadas.
Além disso, prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, o executado mencionou genericamente o excesso de execução, nos seguintes termos, Assim, tendo havido irregularidade na intimação, não é devida a multa de 10%, tampouco honorários da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523 do CPC.
Portanto, de uma simples análise do caderno processual, verifica-se facilmente que o valor executado pela autora não comporta qualquer sustentáculo, havendo, portanto, um EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 4.993,12 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e doze centavos).
Não apontado o valor que entende correto nem apresentado demonstrativo pormenorizado, deve ser rejeitada a tese de excesso de execução.
Vejamos entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO NO ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual o devedor pretendia o afastamento da multa moratória prevista na cláusula terceira do termo de acordo entabulado entre as partes, bem como o afastamento da gratuidade judiciária concedida ao exequente.
O magistrado fundamentou que a) a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem que o devedor apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; b) a existência de empresa no nome do credor não afasta a presunção de hipossuficiência. 2.
O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que sua inobservância enseja à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "(...) A interpretação do acordo judicial firmado deve observar as disposições livremente pactuadas entre as partes, bem como o ordenamento processual como um todo. (...)" (07197322720188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 18/02/2019). 3.
Nos termos do §5 do artigo 525 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a alegação de excesso de execução, o devedor deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido." (20150020288048AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 01/03/2016). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1255497, 07040809620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos acima especificados.
Intima-se a parte exequente para requerer o que for de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092114523933200000019098651 CONTRATO N° 0123436334143 Petição 21092114523946800000019098652 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092114523984900000019098654 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21092114524040400000019098655 RESPOSTA CONSUMIDOR.GOV Documentos 21092114524094200000019098656 Certidão Certidão 21100816583595300000019628882 Certidão Certidão 21100816591634000000019629784 Despacho Despacho 21101120420700900000019659242 Citação Citação 22021510425561200000022944247 Certidão Certidão 22031712131790500000023862604 0801328-49.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22031712131807900000023862605 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22040715274219000000024605953 CONTESTACAO CONTESTAÇÃO 22040715274234200000024605954 EXTRATOS Documentos 22040715274268200000024605956 jornada consignado Documentos 22040715274301000000024605957 HABIL - BRAD FINANCIAMENTOS (PJE) Procuração 22040715274404300000024605958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112809375724300000032596890 Intimação Intimação 22112809375724300000032596890 Petição Petição 23013109232851800000034229875 0801328-49.2021.8.18.0088 - RÉPLICA Petição 23013109265025400000034229877 Decisão Decisão 23021710552144700000034979091 Petição Petição 23030611163814400000035514781 0801328-49.2021.8.18.0088 PRODUCÃO DE PROVAS Petição 23030611163834600000035514783 Certidão Certidão 23060611421806700000039398180 Sistema Sistema 23060611424027800000039398588 Sentença Sentença 23081711232544900000039419869 Petição Petição 23092114333981100000044053236 0801328-49.2021.8.18.0088 LIQUIDAÇÃO Petição 23092114333988400000044053240 0801328-49.2021.8.18.0088 CÁLCULO Documentos 23092114333994500000044053242 Sistema Sistema 23112716432602900000046835742 Despacho Despacho 23121117491193100000047362703 Petição Petição 24032216495561100000051477085 Sistema Sistema 24060612072915000000054839569 Decisão Decisão 24072908372425200000056628205 Certidão Certidão 24121607544238900000063945689 Certidão Certidão 24121711261321900000064040892 0801328-49.2021.8.18.0088 Certidão 24121711261330000000064040894 Petição Petição 25010216424724100000064319949 Exceção de pré-executividade - Raimunda Nonata Petição 25010216424748000000064319952 Petição Petição 25013115325877500000065482316 EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE 0801328-49.2021.8.18.0088 Petição 25013115325901400000065482318 Sistema Sistema 25031316105325100000067529710 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ANDRADE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-93.2016.8.18.0088
Geraldo Miguel dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2020 19:22
Processo nº 0000097-93.2016.8.18.0088
Geraldo Miguel dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2016 10:12
Processo nº 0803370-53.2023.8.18.0039
Maria do Socorro Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Rorras Cavalcante Carrias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 08:35
Processo nº 0803370-53.2023.8.18.0039
Maria do Socorro Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 12:57
Processo nº 0817562-81.2020.8.18.0140
Banco Bradesco
Maria de Fatima Araujo Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 11:51