TJPI - 0000367-77.2012.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000367-77.2012.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOÃO CÍCERO NUNES DA ROCHA, JOAO CICERO NUNES DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.012, CAPUT E ART 1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. -
19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:03
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000367-77.2012.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JOÃO CÍCERO NUNES DA ROCHA, JOAO CICERO NUNES DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor de João Cícero Nunes da Rocha, julgou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Examinando os autos, constata-se equívoco da parte Apelante ao utilizar o valor da ação “inestimável” como base de cálculo do preparo recursal (ID. 24089089).
Isso porque, considerando que a ação originária se trata de uma execução de título extrajudicial, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo Credor.
Nesse sentido, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4°: Art. 4º.
Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor executado pelo Autor/Apelante, isto é, e R$ 25.598,97 (vinte e cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos).
Diante do exposto, determino a intimação da parte Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. -
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:11
Determinada diligência
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02/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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