TJPI - 0829802-34.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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19/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0829802-34.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0829802-34.2022.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 21021708), alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 21021785), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, deixando de juntar contrato relacionado ao discutido nos autos, bem como comprovante de transferência do valor contratado.
Por sentença (ID 21021823), o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação, condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas e um mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21021842), requerendo a majoração dos danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada.
A parte ré também apresentou recurso (ID 21021832), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*87-91 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:48
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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