TJPI - 0000267-12.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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26/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000267-12.2020.8.18.0028 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA DUVIDOSA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia oferecida em desfavor do apelado, acusado de, em 15 de dezembro de 2019, mediante grave ameaça com arma de fogo e em concurso com outro agente não identificado, subtrair o celular da vítima nas imediações da Igreja Ibiapaba, em Floriano–PI.
A sentença absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas quanto à autoria.
O recurso ministerial postulou a reforma da decisão, sustentando a existência de provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem a observância do procedimento legal previsto no art. 226 do CPP e desacompanhado de provas autônomas e independentes, é suficiente para embasar decreto condenatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988, impõe que a condenação penal somente seja proferida quando houver prova inequívoca da autoria delitiva, afastando-se qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado. 4.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial configura-se como prova frágil, especialmente quando não observa os requisitos legais do art. 226 do CPP, como a descrição prévia do suspeito pela vítima e a realização do ato com pessoas semelhantes. 5.A jurisprudência consolidada do STF e STJ é no sentido de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem confirmação em juízo sob o crivo do contraditório ou sem provas adicionais, não é apto a fundamentar condenação penal (STF, RHC 228580/SC; STJ, REsp 1.989.236/ES). 6.No caso concreto, o reconhecimento do acusado baseou-se em características genéricas e não foi ratificado por outros elementos probatórios independentes, como apreensão de bens, confissão ou testemunhas presenciais, tornando frágil a imputação. 7.A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa diante da ausência de provas seguras da autoria, conforme o disposto no art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 226, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 228580/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 2.10.2023; STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.4.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que absolveu o acusado FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, da imputação da prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no art. 157, §2º, II e 2º-A, I do CP (Sentença constante no id. 22802635).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id.22802636).
Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JÚNIOR pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e 2º-A, do CP), em razão da existência de provas suficientes para tanto (id.22802643).
Em contrarrazões de apelação, a defesa da apelante opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 22802643).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 24025314). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 20h40min, próximo à Igreja Ibiapaba, em Floriano– PI, o denunciado FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JÚNIOR, vulgo “Junim”, em concurso com um comparsa ainda não identificado e mediante violência e grave ameaça, portando uma arma de fogo, subtraiu um aparelho de telefone Samsung J7 Pro, cor cinza, pertencente a vítima MATEUS FELIPE DE ARAÚJO.
Por ocasião dos fatos, a vítima estava saindo da Igreja em direção ao lugar onde havia deixado sua motocicleta estacionada, momento em que o denunciado e seu comparsa pararam em uma motocicleta mais adiante, e neste momento o denunciado–que era “o Garupa” da motocicleta–desceu do veículo com uma arma de fogo em punho, anunciando o assalto, tendo encostado a referida arma na cintura da Vítima e dito-lhe o seguinte: “não reage não safado”.
A vítima, então, entregou o aparelho celular marca Samsung modelo J7 Pro, cor cinza, momento em que o denunciado correu em direção à motocicleta em que seu comparsa estava aguardando e ambos saíram do local.
Ressalta-se que no momento dos fatos o denunciado estava sem capacete, e que MATEUS FELIPE reconheceu FRANCIVALDO, o “JUNIM”, sem sombra de dúvidas, como uma das pessoas que cometeu o assalto”.
Oferecida a denúncia (id. 28558865, fls. 63/64), essa foi recebida em 25 de janeiro de 2022 (id 28558865, fl. 69).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id. 28558865, fls. 82 – 86).
Não havendo provas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 41368009).
Durante a instrução, realizada em 24 de janeiro de 2024, foi ouvida a vítima (id. 51787234).
O réu não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Instado, o órgão ministerial apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (id. 52574157).
A defesa do réu apresentou suas alegações finais (id. 54848304) e pugnou pela absolvição do réu em razão de uma alegada nulidade da prova de reconhecimento fotográfico.
Na sentença constante no id.22802635, o Magistrado de primeiro grau absolveu o acusado FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JÚNIOR em relação ao crime tipificado no 157, §2º, II e 2º-A, I do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id.22802636).
Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JÚNIOR pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e 2º-A, do CP), em razão da existência de provas suficientes para tanto (id.22802643).
Pois bem! Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria.
Não havendo, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.
Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.
Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial.
Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de furto qualificado, uma vez que restou comprovada pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, especialmente, o depoimento da vítima; boletim de ocorrência; bem como pelo depoimento colhido na audiência de instrução.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial pode ser atribuída ao apelado.
O reconhecimento realizado pela vítima em sede policial demonstra-se frágil, considerando que não foram observados os procedimentos previstos no Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal.
Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante: “(...) No tocante a autoria, por seu turno, entendo que a mesma não restou demonstrada.
A defesa questiona a legalidade do reconhecimento fotográfico id 28558865 fl. 7, pugnando pela declaração de sua nulidade, ou subsidiariamente pela impossibilidade de condenação com base exclusivamente nesta prova.
A vítima na delegacia de polícia referiu-se à pessoa que apontou a arma e roubou seu celular como sendo homem alto, negro e magro, não se recordando de outras características particulares e somente que lhe foram apresentadas a fotografia de 4 pessoas teria identificado o réu como autor do roubo perpetrado contra sua pessoa.
Não foram arroladas testemunhas tendo em vista que o crime foi cometido às escondidas.
O réu em seu interrogatório policial negou a prática do crime e afirmou que estava em reggae no cais de Floriano, local distinto de onde teria ocorrido o roubo. (...) Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que "[a] inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022) O fato é que mesmo no momento em que a vítima reconheceu o acusado como sendo a pessoa que praticou o roubo, a partir da exibição de poucas fotografias, esta não informou qualquer característica que individualizasse o autor do crime.
O proprietário da moto utilizada para a prática do delito também, sede policial, afirmou não conhecer o acusado.
Assim, o reconhecimento fotográfico é a única prova que relaciona o acusado ao delito, sendo que a palavra da vítima quanto à autoria, também possui alicerce no reconhecimento feito na Delegacia de Polícia.
Na espécie, fora o reconhecimento viciado, não existem indicativos da autoria delitiva, porquanto não houve a apreensão de bens em poder do acusado, confissão, relatos indiretos, nem outra prova que autorize o juízo condenatório.
No caso dos autos não vislumbro a demonstração por provas independentes e autônomas do reconhecimento fotográfico que possam comprovar a autoria do delito.
O depoimento da vítima em juízo de que já conhecia o acusado da região não está em consonância com as declarações prestadas na polícia, que ao realizar o reconhecimento não mencionou que já havia visto o réu.
Assim, em relação ao crime tipificado no 157, §§2º, II e 2º-A, I do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (...)” Da análise, nota-se que os critérios apontados para individualização do agente como sendo um dos indivíduos que o abordaram são frágeis, uma vez que se sustentam apenas em características genéricas.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n.º 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Assim, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Conforme entendimento jurisprudencial, o procedimento de reconhecimento pessoal baseia-se na apresentação de fotografias com sujeitos semelhantes ao da descrição feita pela vítima, porém, não foi observado no presente caso.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA DELITIVA .
CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE.
MANUNTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. 2.
No caso concreto, a condenação do paciente deu-se fundamentalmente pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por uma das vítimas .
Não há, nem na sentença condenatória, nem no acórdão da apelação criminal, indicação de outros elementos de prova minimamente seguros, como testemunhas, laudo de exame de imagens, perícias, exames datiloscópicos, dentre outros. 3.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de condenação penal com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Não bastasse o contexto probatório extremamente frágil e insuficiente para corroborar o veredicto condenatório, o reconhecimento por fotografia não observou o regramento do art. 226 do CPP, o que também não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Suprema.
Precedentes. 5.
A correspondência entre a descrição levada a efeito por aquele que reconhece e os atributos físicos daquele que é reconhecido é de essencial relevância para o valor probante do reconhecimento.
Precedente. 6 .
Agravo regimental desprovido.(STF - RHC: 228580 SC, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 2/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8-11-2023 PUBLIC 9-11-2023) Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação do denunciado.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3.
No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP.
O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos.
Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4.
Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5.
Recurso especial de LEANDRO provido.
Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. (REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
Logo, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria do delito, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
IV) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/05/2025 -
15/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Expedição de intimação.
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15/05/2025 12:29
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR - CPF: *76.***.*12-18 (APELADO) e não-provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000267-12.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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09/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:25
Conclusos ao revisor
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08/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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02/04/2025 11:08
Conclusos para o Relator
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 18:30
Expedição de notificação.
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10/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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