TJPI - 0001234-12.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001234-12.2020.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
POSSE DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando à reforma da sentença absolutória para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
O réu foi surpreendido conduzindo veículo automotor com placa clonada, cuja identificação divergente do chassi e demais sinais identificadores indicava adulteração.
Embora a sentença tenha absolvido o acusado com base no princípio do in dubio pro reo, o Ministério Público sustenta que a prova constante nos autos permite o juízo condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a posse de veículo com placa adulterada, aliada à ausência de justificativa idônea sobre sua origem e à ciência ou possibilidade de ciência da irregularidade, é suficiente para a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito é comprovada por laudo de constatação que identificou adulteração na placa do veículo, divergente do número do chassi e demais sinais identificadores, demonstrando a clonagem. 4.
A autoria resta evidenciada pela posse consciente do veículo com sinais adulterados, pela ausência de comprovação sobre a origem lícita do bem, e pela confissão do acusado quanto à aquisição do automóvel de pessoa não identificada, além da verificação prévia da placa, demonstrando dúvida sobre sua procedência. 5.
A conduta se amolda ao art. 311, § 2º, III, do CP, na medida em que o réu conduziu e utilizou, em proveito próprio, veículo com placa adulterada. 6.
Conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração. 7.
Os depoimentos policiais são coerentes, confirmam a abordagem do réu em posse do veículo irregular e se harmonizam com os demais elementos probatórios, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 8.
A versão defensiva é isolada e desprovida de qualquer comprovação sobre a identidade de quem lhe vendeu o veículo, não sendo suficiente para elidir a responsabilidade penal. 9.
A pena foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, em razão da existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no art. 69 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A posse de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, aliada à ausência de justificativa plausível e à ciência ou possibilidade de ciência da adulteração, autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 311, caput e § 2º, III; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022, DJe 21/2/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Código Penal, a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando aplicação do concurso material dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, mantendo os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 22829684).
O acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES, qualificado, foi CONDENADO como incurso na pena do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e ABSOLVIDO em relação à imputação de crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) por insuficiência de provas (ID 22829681).
Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2020, policiais civis do GRECO e CORE receberam informação de que o denunciado, conhecido como "Salita", estaria na posse de um veículo Volkswagen Gol, de cor prata, com placa clonada.
O carro, segundo verificação dos agentes, era produto de furto/roubo.
Ao ser abordado, Felipe foi encontrado conduzindo o veículo e alegou que o teria recebido de um conhecido, “Rafael Bicudo”.
Na ocasião, também foi encontrada em seu poder quantidade de substância entorpecente (maconha), que alegou ser para uso pessoal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à absolvição pelo crime do art. 311 do Código Penal, sustentando a existência de elementos que autorizam a condenação (ID 22829694).
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de ausência de provas que demonstrem a responsabilidade penal do acusado pela adulteração do sinal identificador do veículo (ID 22829694).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para condenar o apelado também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 24048216). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO O Ministério Público visa a reforma da sentença para condenar o Recorrido pela prática do delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor, previsto no art. 311, do Código Penal.
Pois bem.
A materialidade do crime de adulteração é incontroversa nos autos, diante do laudo de constatação de que o veículo Volkswagen Gol, placa PVE-5632, apresentava placa clonada, divergente do chassi, cuja origem legítima pertencia a outro veículo, conforme comprovada pelo documento de ID 17241549 – Págs. 22/32.
No que tange à autoria, a sentença absolutória fundamentou-se na aplicação do princípio do in dubio pro reo, por entender não haver prova inequívoca de que o réu foi o autor direto da adulteração.
Entretanto, entendo que há nos autos elementos suficientes para formação do juízo condenatório.
O acusado foi surpreendido na posse do veículo adulterado, em condições que indicam ciência da irregularidade: admitiu ter recebido o carro de um conhecido ("Rafael Bicudo"), mediante pagamento, e confessou que realizou consulta prévia da placa via aplicativo, revelando dúvida quanto à origem lícita do bem.
Apesar disso, manteve a posse e condução do automóvel com a placa adulterada.
Dessa forma, verificada a existência de sinais de adulteração da placa do veículo e pela possibilidade de identificação da placa verdadeira, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal.
Nesse sentido, o propósito do legislador foi resguardar a fé pública, sobretudo no que concerne à proteção da propriedade e à segurança dos registros de veículos automotores.
Adulterar significa falsificar ou alterar, enquanto remarcar refere-se a aplicar uma nova marca.
Para a caracterização do delito, a conduta do agente pode incidir sobre o chassi do veículo, bem como sobre outros sinais identificadores, como placas ou plaquetas.
Ademais, houve alteração legislativa no crime de adulteração de veículo automotor para equiparar diversas condutas, como a que incorre na conduta delitiva aquele que “devesse saber estar adulterado ou remarcado”, assim vejamos: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) (grifo nosso) A testemunha de acusação, FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE, Policial, afirmou em juízo, conforme trecho retirado da sentença: “Nós tínhamos conhecimento que o Felipe estava andando nesse carro, e que o carro era roubado, o local que ele foi apreendido era a residência dele, ele ia saindo de casa quando, a gente aproveitou e fez a abordagem, ele ia saindo no veículo.
Era uma clone somente de placa, o chassis e os vidros estavam com a identificação do carro verdadeiro, a abordagem foi tranquila, ele não portava armamento.
O dono do carro esteve no Greco.
Não me recordo, se entraram na casa dele, porque a abordagem dele foi na rua. (…).” Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022).
A jurisprudência tem admitido que, em situações dessa natureza, a posse de veículo com sinais identificadores adulterados, aliada à ausência de justificativa idônea sobre sua origem, autoriza a condenação pelo art. 311 do CP, ainda que não se tenha flagrado o agente no ato da adulteração.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa os argumentos deduzidos e as provas angariadas nos autos, apresentando fundamentos suficientes e claros para a condenação. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para a condenação do agravante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, especialmente com base nos depoimentos policiais e nas imagens das câmeras de segurança. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário.
Precedentes. 5.
A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, com o objetivo de afastar a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.839.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifo nosso) No caso dos autos, a versão defensiva é frágil e isolada: o acusado não apresentou qualquer prova sobre a identidade e existência de “Rafael Bicudo” nem demonstrou diligência para verificar a regularidade documental do veículo.
Além disso, conduzia o carro com placa visivelmente incompatível com o número de chassi e vidros.
A conduta do réu se amolda ao núcleo "adulterar" do tipo penal, porquanto assumiu a posse e circulação de bem com elementos identificadores suprimidos ou alterados.
Desse modo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, merece acolhimento o pleito ministerial para reformar a sentença guerreada.
Com isso, CONDENO o acusado pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Analisemos as circunstâncias judiciais, a seguir: A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação.
A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal.
Assim, neutralizo esta circunstância.
Em relação aos motivos e circunstâncias do crime, verifica-se que são normais ao tipo.
Logo, tais circunstâncias devem ser neutralizadas.
No tocante aos elementos conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive.
Assim, neutralizo tais circunstâncias.
Em relação aos antecedentes criminais, verifica-se que o apelado não possui condenação transitada em julgado.
Logo, neutralizo a circunstância dos antecedentes criminais.
Quanto às consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Portanto, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, não é circunstância desfavorável ao acusado.
Passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: No caso concreto, considerando que não há circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Inexistem atenuantes e circunstâncias agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: causas de diminuição e aumento.
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL Tendo o sentenciado praticado os crimes de receptação e crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, agiu este em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas.
Sendo assim, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao sentenciado em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
MANTENHO o regime ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do CP. do Código Penal.
Por fim, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando aplicação do concurso material dos crimes de receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana, mantendo os demais termos da sentença, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:39
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001234-12.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
10/04/2025 08:24
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
09/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:16
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:59
Expedição de expediente.
-
13/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:43
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:23
Expedição de notificação.
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10/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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