TJPI - 0814374-17.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0814374-17.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CAMPELO EXECUTADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
O exequente apresentou o valor devido atualizado até setembro/2022 (Id. 32242865).
A executada foi intimada para efetuar o pagamento da dívida em 26/01/2024, tendo cumprido a obrigação em 22/02/2024 (Id. 53165508).
Sobreveio sentença que declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvará em favor do exequente (Id. 53696533).
O exequente, entretanto, pugnou pela complementação do valor pago, corrigido monetariamente até a data do efetivo adimplemento (Id. 54678512).
Decido.
A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, sendo devida no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a do efetivo pagamento da dívida.
Sua incidência tem por finalidade preservar o valor real do crédito exequendo e evitar o enriquecimento sem causa da parte devedora, especialmente quando, como no caso dos autos, há lapso temporal significativo entre esses dois marcos – de 22/09/2022 a 22/02/2024.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a atualização monetária do débito deve ser observada até a data da efetiva satisfação da obrigação, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – DEPÓSITO PELO EXECUTADO – EXTINÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO – VALOR INSUFICIENTE – ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DO EFETIVO PAGAMENTO – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DA PENA DESCRITA NO § 2º DO ART. 523 DO CPC – INVIABILIDADE – OBSERVÂNCIA RIGOROSA À ORDEM JUDICIAL – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em Cumprimento de Sentença, é devida a atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
Não incidem as penalidades descritas no § 2º do art . 523 do CPC quando o pagamento é feito em conformidade com a decisão judicial. (TJ-MT - AC: 00010092220108110080, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023) (Grifos nossos) Ante o exposto, reconheço ser devida a atualização monetária complementar postulada pelo exequente.
Nesse sentido, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de se manter como válida a planilha de Id. 54678512.
Após, intime-se a parte executada, por sua procuradoria e advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor complementar, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
TERESINA/PI, 11 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Outras Decisões
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11/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:05
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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26/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
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24/11/2020 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:57
Juntada de documento comprobatório
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28/10/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 20:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 20:33
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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