TJPI - 0800116-05.2021.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800116-05.2021.8.18.0084 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: José Francisco de Moura e Silva ADVOGADO: Dra.
Wanessa Danielly Moura Alencar – OAB/PI 18634 | Dra.
Yasmim Moura Lima Verde – OAB/PI 18693 RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra sentença que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa requereu: (i) absolvição sumária com fundamento na legítima defesa (real ou putativa); (ii) desclassificação para lesão corporal leve; (iii) afastamento das qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum; e (iv) reconhecimento da desistência voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para absolvição sumária com fundamento na legítima defesa (real ou putativa); (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal leve; (iii) determinar se devem ser afastadas, de plano, as qualificadoras atribuídas ao crime; e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da desistência voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legítima defesa (real ou putativa) não é cabalmente demonstrada, pois a versão do acusado sobre eventual ameaça não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo os disparos efetuados sem agressão anterior ou iminente por parte da vítima, que foi alvejada de costas. 4.
A desclassificação para lesão corporal leve mostra-se inviável na fase de pronúncia, diante da presença de indícios de dolo e do local atingido pelos disparos (costas e pescoço), que indicam possível animus necandi. 5.
As qualificadoras não são manifestamente improcedentes: o motivo fútil decorre de conflito trivial envolvendo dano ao retrovisor de motocicleta; o recurso que dificultou a defesa da vítima se revela no fato de ela ter sido alvejada de surpresa, de costas; e o perigo comum configura-se pelo uso de arma de fogo em via pública. 6.
A tese de desistência voluntária é rejeitada, pois os disparos foram realizados com intervalo de tempo, e a interrupção da ação não decorreu de vontade livre do agente, mas de circunstâncias externas, como receio de reação da vítima.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior, mantendo intacta a pronuncia do recorrente Jose Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Francisco de Moura e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual postula: a) O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) A desclassificação do delito para lesão corporal leve; c) O afastamento das qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima; d) O reconhecimento da desistência voluntária.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, opinando pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça se manifestou requerendo o conhecimento, mas desprovimento do recurso.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO 2.1 Pedido de absolvição sumária com fundamento na legítima defesa Consta dos autos que no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 20h, o réu teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra a vítima Lindomar Alves de Lima, motivado por suposto desentendimento ocorrido horas antes, quando a vítima colidiu acidentalmente o retrovisor de seu veículo com a motocicleta do acusado.
A vítima foi atingida pelas costas e também no rosto, tendo sido socorrida ao hospital local e posteriormente encaminhada ao HUT, em Teresina.
A defesa requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, sustentando que o réu agiu para repelir injusta agressão, ou ao menos sob a crença de que sofreria uma agressão iminente.
Invoca ainda a legítima defesa putativa, com fundamento no artigo 25 e artigo 20, §1º, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta que o recorrente agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa ou, alternativamente, pela legítima defesa putativa, tendo reagido a uma ameaça injusta, atual ou iminente, diante do comportamento hostil e histórico violento da vítima. “José ao se sentir ameaçado pela atitude de Lindomar, buscou uma arma de produção artesanal e disparou a longa distância, de forma moderada para repelir a injusta e iminente agressão que acreditou estar sofrendo.
Destarte, essa reação está abarcada pela legítima defesa (artigo 25 do Código Penal)...” “Diante dos fatos narrados, resta claro que o acusado apenas buscou se defender da agressão que imaginou estar prestes a sofrer, utilizando-se do meio disponível de forma moderada, disparando sem atingir nenhum órgão vital e sem causar lesão de natureza grave, assim como demonstrado pelo próprio exame de corpo de delito ID 14762984 pág. 8 [...]” (ID 19749719) A decisão de pronúncia enfrentou expressamente a tese defensiva, reconhecendo a necessidade de submissão da matéria ao Conselho de Sentença.
Eis o trecho relevante da decisão: “Não merece agasalho a tese da legítima defesa para embasar um decreto de absolvição sumária, não se extraindo com absoluta clareza das provas carreadas aos autos que o acusado tenha atuado com animus defendendi – que, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão causada pela vítima, não merecendo prosperar, também, a tese defensiva fulcrada na desclassificação para o crime de lesão corporal.” (ID 47975518) A versão apresentada pela vítima, sob o crivo do contraditório, indica que não houve qualquer agressão prévia ou tentativa de intimidação por sua parte.
A vítima narra que foi alvejada quando já estava de costas para a casa do acusado, ao tentar guardar sua motocicleta, e que, ao retornar para buscar o veículo, foi atingida novamente.
Eis os principais trechos do seu depoimento: “Quando eu cheguei em casa e abri meu portão, que eu vou pegar a moto, recebi já um tiro.
Aí eu fui pra dentro.
Aí aconteceu o segundo [...] De três a quatro minutos [de intervalo entre os disparos]. [...] Eu ia passar a perna na moto pra não botar pra dentro.
Eu tava de costas pra casa dele. [...] Pegou no braço, nas costas [...] Quando eu voltei pra pegar a moto, eu recebi um na boca e no pescoço.
E deu na coluna.” (Lindomar Alves de Lima, vítima – audiência de instrução) A irmã da vítima, Sandra Maria Silva de Lima, corroborou esse relato: “Na mesma noite, quando ele chegou com o tiro e acho que ele ficou com medo de vir a óbito, aí ele me contou logo.
Disse: ‘só foi porque eu fui tirar o carro hoje à tarde e triscou o fundo do carro no retrovisor da moto dele, a moto dele caiu, simplesmente por isso’.” (Sandra Maria Silva de Lima – testemunha)
Por outro lado, o próprio acusado admitiu que foi até a frente da casa da vítima com a intenção de conversar, mas que, ao supostamente perceber um movimento brusco em direção ao veículo por parte da vítima, decidiu recuar, pegar uma arma de fogo e disparar: “Quando eu chamei sua atenção [...] ouvi só ele dizer: ‘eu já sei o que você quer’.
Correu em direção ao veículo, onde eu achei que ele já ia pegar uma arma, aí voltei correndo para o interior da minha residência, peguei a minha arma e disparei contra ele.” (José Francisco de Moura e Silva – interrogatório judicial) O próprio acusado confirma, portanto, que não houve qualquer ataque real, mas apenas uma interpretação subjetiva da situação como potencialmente perigosa.
A resposta foi desproporcional e deliberada, com uso de arma de fogo, em contexto em que não se comprova a efetiva iminência de agressão injusta.
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.
Conforme o art. 413, §1º, do CPP, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Analisando o conteúdo probatório produzido, concluo que não se mostra admissível reconhecer, de plano, a tese de legítima defesa.
No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente efetuou os disparos contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de já, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante da região atingida (ombro).
Além disso, apenas o réu afirma que teve o receio de sofrer um mal injusto, não havendo outras provas capazes de sustentar isso com firmeza.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci1: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida.
Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa. 2.2 Pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve Alega a defesa ausência de animus necandi (intenção de matar) e afirma que os ferimentos causados à vítima são compatíveis apenas com lesões corporais de natureza leve, conforme exame de corpo de delito.
Requer a desclassificação para o delito de lesão corporal leve, nos termos do art. 419 do CPP. “No caso in comento, o elemento não se resta comprovado, já que o denunciado tinha em consciência a necessidade de se defender de uma agressão injusta que acreditava estar sofrendo [...]” “Além disso, conforme o Exame de Corpo de Delito (Id. 14762984 - Pág. 8), a lesão corporal não resultou e nem possui a possibilidade de perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para trabalho e deformidade permanente.
Sendo assim, verifica-se tratar de lesão de natureza leve.” (ID 19749719) A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, afigura-se prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi, motivo pelo qual não é possível também deferir o pedido do acusado de desclassificação do crime para lesão corporal.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o recorrente não teve animus necandi na ação delituosa.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme relatado pela vítima e pelo Exame de corpo de delito de ID 14762984 - Pág. 8, esta recebeu tiro no ombro, o que gera fundadas dúvidas acerca de o acusado não ter intenção de tirar a vida da vítima pela região em que recebeu o disparo.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, em regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 2.3 Pedido de afastamento das qualificadoras A defesa requer, de forma alternativa: -Afastamento da qualificadora do motivo fútil, sustentando que o disparo não foi motivado por vingança ou retaliação por dano material, mas sim por legítima defesa. -Afastamento da qualificadora do perigo comum, alegando que não havia transeuntes no local e, portanto, não se configurou situação de perigo para terceiros. -Afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que a vítima teria avistado o réu antes do disparo, afastando o fator surpresa. “Portanto, não há que se falar em motivo fútil, já que o bem que o réu buscou defender foi sua própria vida.” “Apesar dos disparos terem ocorrido em via pública, não havia transeuntes no local e portanto não havia possibilidade de gerar um perigo comum.” “No fato em questão é crível afirmar que o disparo aconteceu nas costas, não havendo nenhum fator surpresa para a vítima, já que o próprio em seu depoimento diz que o avistou antes [...].” (ID 19749719) a exclusão destas, na fase da pronúncia, somente é admitida quando manifestamente improcedentes [...]” (ID 20980475) As declarações da vítima Lindomar Alves de Lima, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório, reforçam que os disparos ocorreram sem aviso, pelas costas, e em momento no qual não houve agressão prévia: “Quando eu cheguei em casa e abri meu portão, que eu vou pegar a moto, recebi já um tiro. [...] Eu ia passar a perna na moto pra não botar pra dentro.
Eu tava de costas pra casa dele. [...] Quando eu voltei pra pegar a moto, eu recebi um [tiro] na boca e no pescoço.” (Lindomar Alves de Lima – audiência de instrução) A narrativa demonstra surpresa e ausência de reação defensiva por parte da vítima, elemento que reforça a presença do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
A mesma vítima relata que não havia outras pessoas na rua, mas que os disparos ocorreram em frente à residência, em via pública, o que caracteriza o risco generalizado (perigo comum): “Não tinha ninguém na rua, não tinha ninguém.
Só tinha a moto dele fora.” (Lindomar Alves de Lima – audiência de instrução) No tocante ao motivo fútil, a testemunha Sandra Maria Silva de Lima, irmã da vítima, relatou que o próprio ofendido lhe explicou que o único atrito entre eles havia sido: “Disse, só foi porque eu fui tirar o carro hoje à tarde e triscou o fundo do carro no retrovisor da moto dele, a moto dele caiu, simplesmente por isso.” (Sandra Maria Silva de Lima – audiência de instrução) A versão do próprio acusado, por sua vez, confirma que não houve provocação da vítima no momento dos fatos, mas apenas um movimento interpretado subjetivamente como ameaçador: “Chamei sua atenção, que ele olhou, eu falei que queria falar com ele.
E ouvi só ele dizer ‘eu já sei o que você quer’.
Correu em direção ao veículo, onde eu achei que ele já ia pegar uma arma, aí voltei correndo para o interior da minha residência, peguei a minha arma e disparei contra ele.” (José Francisco de Moura e Silva – audiência de instrução) Ou seja, o disparo não foi resposta a agressão real, mas a uma interpretação subjetiva de risco, motivada por um conflito trivial (arranhão no retrovisor da moto).
Dessa forma, não há nos autos prova inequívoca da improcedência das qualificadoras suscitadas na denúncia.
As testemunhas ouvidas, a vítima e o próprio acusado contribuíram para reforçar os indícios de: - Motivo fútil: disparo por motivo banal (dano em motocicleta); - Recurso que dificultou a defesa do ofendido: vítima atingida de costas, sem reação; - Perigo comum: disparo de arma de fogo em via pública.
Nos termos da jurisprudência pacífica, somente devem ser afastadas as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso dos autos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E C.C 1021, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUALIFICADORAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 6.
Em relação as qualificadoras, tenho dito, reiteradamente, que as circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). (...) (AgRg no REsp n. 1.932.029/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Portanto, improcedem os pedidos de afastamento das qualificadoras de motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e perigo comum, devendo os respectivos elementos serem submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, como determina o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 2.4 Pedido de reconhecimento da desistência voluntária Defende a aplicação do art. 15 do Código Penal, afirmando que o réu não prosseguiu na ação delitiva, mesmo tendo a vítima se exposto novamente após os primeiros disparos.
Alega, com isso, que deve responder apenas pelos atos já praticados.
A defesa afirma que, mesmo tendo a vítima se exposto novamente após o disparo, o acusado não deu continuidade ao ato, o que demonstraria desistência voluntária. “Sendo assim, não era a intenção do denunciado cometer o crime de homicídio, e mesmo quando efetuou o disparo, não continuou com a ação mesmo sabendo que a vítima estaria andando pela rua após o ocorrido [...]” (ID 19749719) A Promotoria refuta a tese, alegando que houve recarregamento da arma e novos disparos, o que afasta a voluntariedade da desistência. “As circunstâncias concretas em que se disparos de arma de fogo se erigem em indicativo robusto de que a intenção do recorrente era matar a vítima [...] O ato de recarregar a arma para efetuar o segundo disparo destoa do argumento levantado pelo acusado em audiência.” (ID 20980475) As provas orais colhidas em juízo não demonstram, com a segurança exigida nesta fase, que o réu tenha cessado voluntariamente os atos executórios do crime.
A vítima Lindomar Alves de Lima, ao depor em juízo, afirmou de forma expressa que foram dois disparos realizados com intervalo de tempo de aproximadamente três a quatro minutos, sendo o segundo desferido quando a vítima voltou para pegar sua motocicleta: “Recebi já um tiro.
Aí eu fui pra dentro.
Aí aconteceu o segundo [...] Quando eu voltei pra pegar a moto, eu recebi um na boca e no pescoço.” “De três a quatro minutos [...] entre o primeiro tiro e o segundo.” (Lindomar Alves de Lima – audiência de instrução) A declaração da vítima demonstra que houve nova ação do acusado, com intenção de retomar a execução do crime pouco tempo depois do primeiro disparo.
A separação entre os atos não foi motivada por arrependimento ou recuo voluntário, mas por circunstância momentânea de deslocamento da vítima.
A testemunha Sandra Maria Silva de Lima, irmã da vítima, também confirmou que o irmão foi atingido por dois disparos distintos, reforçando a continuidade da ação delituosa: “Ele ficou com medo de vir a óbito, aí ele me contou logo [...] a moto dele caiu simplesmente por isso.” (Sandra Maria Silva de Lima – audiência de instrução) O próprio réu, José Francisco de Moura e Silva, ao ser interrogado, não afirmou que deixou de atirar por vontade própria, mas sim por receio de reação da vítima ou de represálias: “Voltei correndo para o interior da minha residência, peguei a minha arma e disparei contra ele.
Em seguida eu voltei e me tranquei de novo, fiquei com receio que ele viesse bater na minha porta.” (José Francisco de Moura e Silva – audiência de instrução) Ou seja, a alegada interrupção da ação não decorreu de vontade livre e consciente de não consumar o crime, como exige a figura da desistência voluntária, mas de medo, circunstância externa e insegurança, o que não é suficiente para configurar a causa de exclusão da tipicidade penal prevista no art. 15 do Código Penal.
Assim, não há como reconhecer nesta fase a alegada desistência voluntária, tampouco é possível concluir pela ausência de dolo no prosseguimento da conduta.
O que se extrai das provas é que o agente possivelmente realizou dois disparos em momentos distintos, com persistência na conduta lesiva, e a interrupção do ato não decorreu de sua livre vontade, mas de circunstâncias alheias.
Dessa forma, improcedente a pretensão defensiva, devendo o tema ser submetido ao Tribunal do Júri.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo intacta a pronúncia do recorrente José Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________ 1 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672 Teresina, 07/05/2025 -
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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07/05/2025 23:45
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA - CPF: *06.***.*90-90 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800116-05.2021.8.18.0084 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634-A, YASMIM MOURA LIMA VERDE - PI18693 RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 08:25
Expedição de notificação.
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17/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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