TJPI - 0801040-28.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800966-76.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRANETE ALVES DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0826579-44.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MESSIAS BRITO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 3Processo nº 0801726-52.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentenca recorrida tao somente para fixar o valor arbitrado a titulo de indenizacao por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais)..Ordem: 4Processo nº 0800661-92.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARNALDO FRANCISCO DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0800202-37.2020.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZINEIDE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 6Processo nº 0840923-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIPE OLIVEIRA DE ABREU (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, suscitar, de oficio, a preliminar de nulidade da sentenca, para o fim de cassa-la, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja proferida nova sentenca com base em todos os elementos de prova constantes dos autos, especialmente o laudo pericial judicial ID n 59064119, observando-se o contraditorio e a ampla defesa.
Deixo de majorar os honorarios nesta fase recursal, diante da ausencia de fixacao originaria valida em virtude da cassacao da sentenca..Ordem: 7Processo nº 0762768-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CORNELIO ADRIANO SANDERS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisao agravada e declarar a competencia da Vara de Conflitos Fundiarios da Comarca de Bom Jesus/PI para dar prosseguimento a Acao Anulatoria de Escritura Publica n 0000094-02.2001.8.18.0077, determinando a imediata remessa dos autos ao juizo competente..Ordem: 8Processo nº 0750125-79.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO REINALDO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES COIMBRA NETO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisao agravada, revogando a medida de busca e apreensao do veiculo e as restricoes de circulacao e transferencia, com o consequente restabelecimento da posse e dominio do bem ao Agravante JOAO REINALDO FILHO..Ordem: 9Processo nº 0801040-28.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL MARQUES FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito..Ordem: 10Processo nº 0800207-79.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRENE VILELA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os Recursos de Apelacao para, no merito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, MARIA IRENE VILELA, a fim de majorar o valor da indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte autora..Ordem: 11Processo nº 0806968-36.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RAIMUNDA GOMES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenacao em honorarios recursais, por nao se tratar de julgamento de merito da causa..Ordem: 12Processo nº 0805195-53.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, e, no merito, dar-lhe provimento, para anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 13Processo nº 0803377-64.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da gratuidade da justica..Ordem: 14Processo nº 0800912-10.2023.8.18.0089Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) Polo passivo: IRENITA DIAS DA CRUZ (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica que negou provimento a apelacao do Banco BMG S/A, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC..Ordem: 15Processo nº 0800058-53.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE RIBEIRO DE FRANCA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos, e, no merito, lhe DAR PROVIMENTO para reformar a sentenca recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo os onus sucumbenciais aplicados pela sentenca a quo, que, no entanto, ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0801053-50.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito..Ordem: 17Processo nº 0767808-66.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA CARDOSO DA COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 18Processo nº 0763414-16.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: HERBET ARRAES DE RESENDE (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 19Processo nº 0751140-83.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIA MARIZA OLIVEIRA DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao recorrida que determinou o pagamento das custas processuais de forma parcelada.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 20Processo nº 0801369-62.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca tao somente para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora e para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
No mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ.
Oficie-se a OAB, Seccional do Piaui, com copias do presente processo, para analisar e, se for o caso, instaurar o competente processo etico-disciplinar do patrono da parte autora..Ordem: 21Processo nº 0834931-20.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVALDO CARVALHO FERREIRA, (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOZIELI MORAIS CRUZ (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Majorar a verba honoraria recursal em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrencia da gratuidade de justica.Ordem: 22Processo nº 0800299-31.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NARCISO APRIGIO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0834404-34.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELDA FRANCISCA SOARES SILVA (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca por seus proprios fundamentos.
Agravo Interno (ID 22854450) nao conhecido..Ordem: 24Processo nº 0767215-37.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ENEIDE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante do ID. 22176878, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 25Processo nº 0767426-73.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CIRILO HENRIQUES FORMIGA (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao de ID. 21810370 e reformando a decisao agravada nos termos da referida decisao..Ordem: 26Processo nº 0803608-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINA MARIA RAQUEL (APELANTE) Polo passivo: ESPEDITO FRANCISCO RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentenca recorrida.
Majorar os honorarios para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade da justica..Ordem: 27Processo nº 0800170-05.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELSA MARIA CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 28Processo nº 0801123-66.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ONESINA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 29Processo nº 0764374-69.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCOS ALEXANDRO DOS SANTOS EVANGELISTA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos.. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
15/05/2025 01:22
Juntada de petição
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-28.2024.8.18.0046 APELANTE: MANOEL MARQUES FILHO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPERVENIENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ERRO NO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta corrente referentes a tarifas bancárias não contratadas, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de outras ações ajuizadas pela autora, para discutir diferentes contratos firmados com o mesmo banco, pode configurar ausência de interesse processual e justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resguardar um direito e a adequação do procedimento escolhido, estando presente quando há lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme artigo 17 do CPC. 4.
A existência de ações separadas para discutir contratos diferentes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, uma vez que cada demanda possuía causa de pedir e pedido próprio. 5.
A conexão entre processos, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre apenas quando há identidade entre pedidos ou causas de pedir, não se aplicando quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas, mesmo que firmadas com a mesma instituição financeira. 6.
O fracionamento de ações somente é vedado quando há indícios de abuso do direito de ação ou tentativa de manipulação do juízo competente, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito configuram erro de procedimento, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para processamento regular do feito.
Tese de julgamento: (i) O ajuizamento de ações independentes para discutir contratos bancários distintos não caracteriza ausência de interesse processual nem abuso do direito de ação, salvo quando demonstrada intenção de fraudar o sistema processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 55, 330, III, e 485, I e VI.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/07/2019, DJe 02/08/2019; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/11/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MARQUES FILHO contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando nunca ter contratado empréstimo consignado de n.º 0123420668193, no valor de R$ 2.620,00, objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 23185692).
A sentença indeferiu a petição inicial ao argumento de que houve abuso do direito de ação, em razão da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo autor contra a instituição financeira, com petições iniciais padronizadas. (ID 23185699) Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão de extinção do processo afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF).
Alega ainda que a ação trata de contrato específico e distinto, sendo inviável presumir-se abusividade sem a análise individualizada dos elementos dos autos.
Afirma também que foram preenchidos todos os requisitos formais e materiais da petição inicial e que eventual irregularidade documental deveria ensejar intimação para emenda da inicial, e não extinção imediata do feito (ID 23185709).
O banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de interesse de agir em virtude de litigância predatória e violação ao princípio da boa-fé processual, requerendo a manutenção da sentença (ID 23185714).
Sem remessa ao Ministério Público, nos termos da Recomendação n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento em suposta repetição de ações semelhantes, o que, segundo o juízo de origem, configuraria litigância predatória e abuso do direito de ação.
No entanto, conforme restou demonstrado na exordial, o autor impugna contrato específico de empréstimo consignado, supostamente inexistente, com valor, número de parcelas e histórico de desconto próprios, situação que impõe análise individualizada da relação jurídica controvertida.
O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, decorre da existência de uma lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, a simples existência de outras ações com pedidos semelhantes não descaracteriza, por si só, o interesse processual, mormente quando se trata de contratos distintos, cujas causas de pedir e provas são autônomas.
Além disso, o art. 321 do CPC dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, eventual irregularidade deveria ter sido sanada mediante intimação para emenda da inicial, e não com a extinção direta do processo.
No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. 2.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI: Apelação Cível n.º 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm.
Esp.
Cível, julgado em 18/11/2022).
Com efeito, a sentença de origem incorreu em erro de procedimento, ao deixar de oportunizar a correção de eventuais falhas e, por isso, deve ser rechaçada.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, não são cabíveis honorários recursais nesta fase processual, por se tratar de decisão que apenas anula a sentença.
Confira-se: "Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais." (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de MANOEL MARQUES FILHO - CPF: *80.***.*80-49 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801040-28.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MARQUES FILHO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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