TJPI - 0801482-33.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801482-33.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência.
Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de decadência A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo.
Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V.
V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Rejeito a preliminar.
Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 23:58
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLEGARIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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18/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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