TJPI - 0803031-15.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803031-15.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência.
Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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