TJPI - 0701658-16.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0701658-16.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA, em face de acórdão, que à unanimidade, julgou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “a decisão ora embargada deixou de apreciar alguns argumentos apresentados na apelação para negar provimento aos pedidos do(a) Apelante, viabilizando os presentes aclaratórios, que ainda visam a prequestionar pontos para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias.
O r. acórdão, para negar o pedido de nulidade da demissão, utilizou-se de uma decisão do STJ em caso de contratação temporária fundamentada no fato consumado, o que não é a situação destes autos”.
Argumenta que, “é necessário que haja manifestação sobre os temas acima, pois a omissão inviabiliza posterior acesso às instâncias extraordinárias, pela falta de prequestionamento, o que mostra o intuito de prequestionamento deste recurso.
Dessa forma, requer sejam apreciados no julgamento: o período trabalhado pela Apelante; a nulidade da demissão da Apelante sem processo administrativo, mesmo tendo havido reflexos em interesses individuais, em decorrência dos efeitos gerados pelo longo período de prestação de serviços; ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência da demissão sem o processo administrativo que lhe garantisse o direito de defesa; ausência de estabilidade da Apelante; decadência do direito de demitir a Apelante, dentre outros constantes da apelação devidamente mencionados nestes aclaratórios. 15.
Vê-se então que a decisão se configura omissa, faltando a necessária fundamentação para a negativa do pedido, exigida no art. 489, II, do CPC.
Efetivamente, a negativa do pedido deveria demonstrar que a jurisprudência juntada é distinta do caso em julgamento ou que teve seu entendimento superado, sob pena de afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Tal pedido tem objetivo inclusive de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores”.
Requer que “se digne esse E.
Tribunal de, após ouvir a parte contrária, conhecer e prover estes embargos aclaratórios para suprir as omissões acima apontadas, atribuindo, em consequência, efeito modificativo ao julgado para acatar os pedidos da inicial, bem como para prequestionar as matérias suscitadas” O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal. É o relatório, VOTO Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Entendo que as questões alegadas pela parte Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no v.
Acórdão, com a necessária fundamentação.
A bem da verdade, pretende a Embargante o reexame de alguns pontos do decisum, sobre os quais já houve pronunciamento suficiente no corpo do Acórdão.
Além das considerações acima, cabe ressaltar posicionamento desta Corte a respeito dos Embargos de Declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008955-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019) EMBARGOS DECLARATORIOS–MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o julgador não está obrigado a responder os argumentos um a um quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, que o fim do prequestionamento não elide a necessidade do julgado embargado incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, não sendo possível o reexame da causa em sede de embargos declaratórios, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (MS – Embargos de Declaração nº 97.001289-6, Relator: Des.
Brandão de Carvalho.
DJ 07/08/09, p.10).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535, do Cód. de Proc.
Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material).
O recurso não é meio hábil ao reexame da causa.
Recurso conhecido e improvido. (Embargos de Declaração ao Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 05000067-5, Relator: Haroldo Rehem.
DJ 07/08/09, p.10).
Assim, conclui-se que o embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento.
Vejamos os pontos debatidos no acórdão objurgado pela seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
DEMISSÃO. 13º SALÁRIO – DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 3º, III, CPC. 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MODIFICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em análise a sentença objeto do apelo deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, apenas para determinar que o Município apelado efetue o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculo.
Pela mesma decisão o ente municipal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, III, CPC. 2.
Insatisfeita, a apelante defende a reforma da sentença alegando que o ato administrativo que culminou em sua exoneração é nulo, dada a ausência de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e ampla defesa.
Alega, ainda, que houve a decadência do direito da administração pública municipal de lhe exonerar.
Por fim, alega que os honorários advocatícios, fixados em 5% destoa da regra prevista no art. 85, § 3º, I, CPC. 3.
Colhe-se dos que a admissão da autora/apelante no quadro de pessoal do município se deu sem a prévia aprovação em concurso público, em desacordo, portanto, com o art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência do e.
STJ é firme no sentido de que: i) não é possível a extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa; e. ii) não é necessária a instauração de processo administrativo, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa para a dispensa do servidor em exercício precário da função pública, sendo legítima a sua dispensa ad nutum.
Precedentes. 5.
Quanto ao reconhecimento do direito da apelante de ser ressarcida com o 13º salário reclamado, esse fato não foi objeto do apelo, restando preclusa eventual insurreição nesse ponto. 6.
De outra parte, a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, III, CPC, somente se admite se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido se encaixar nos limites de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o que não é o caso em apreço, visto que a condenação se restringe ao pagamento do 13º salário, e, portanto, muito e muito aquém dos limites fixados no dispositivo legal citado. 7.
Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto.
Ora, todos os pontos foram debatidos e especificamente indicados no acórdão desta Câmara Especializada, não havendo, portanto, nenhum ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser analisado, inclusive fundamentado com jurisprudências recentes.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Expedição de intimação.
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07/05/2025 13:19
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA - CPF: *15.***.*29-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/05/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0701658-16.2018.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 15:03
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
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03/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:58
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 24/04/2024 23:59.
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16/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA MESQUITA - CPF: *15.***.*29-08 (APELANTE) e provido em parte
-
02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 13:30
Conclusos para o Relator
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25/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:38
Conclusos para o Relator
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26/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:10
Conclusos para o Relator
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28/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 09:16
Conclusos para o Relator
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03/12/2020 09:15
Juntada de informação
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30/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 14:43
Conclusos para o Relator
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14/02/2019 14:42
Juntada de Certidão
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07/12/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 06/12/2018 23:59:59.
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29/11/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2018 08:41
Expedição de intimação.
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09/10/2018 08:41
Expedição de notificação.
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03/08/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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