TJPI - 0767215-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ENEIDE MARIA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767215-37.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
LIBERDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial em ação de indenização por danos materiais e morais.
A agravante alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, configurar cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decisão 3.O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, faculta ao juiz indeferir as provas que considerem desnecessárias à solução da lide. 4.
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais existentes forem suficientes para o convencimento do magistrado. 5.
A decisão singular respeita os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, determinar a necessidade de instrução probatória adicional. 6.
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reitera que o indeferimento de provas extrajudiciais ou protelatórias é legítimo e não implica ofensa ao direito de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida em todos os termos.
Tese de julgamento: "1.
O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, assegura ao juiz a liberdade de indeferir provas que considerem solicitações à solução da lide, sem que tal medida configure cerceamento de defesa. 2.
A suficiência das provas documentais autorizadas o julgamento sem necessidade de dilatação probatória adicional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 355.
Jurisprudência relevante: STF, RE 101.171/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek; TJ-PE, AI 00059561720208179000, Rel.
Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos, 5ª Câmara Cível, DJe 09.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 22176878, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEIDE MARIA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória (proc. n° 0820053-95.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado, que, entre outros pronunciamentos, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Em suas razões ( ID. 21732430), a Agravante defende que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial pelo juízo a quo, desafia o ordenamento legal, inviabilizando o seu efetivo convencimento para o deslinde da demanda.
Aduz, ainda, que, o indeferimento limita o exame necessário de tais dados, uma vez que a correta interpretação dos lançamentos bancários e dos extratos não está ao alcance do conhecimento comum, exigindo a participação de um perito contador qualificado.
Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, em razão da ofensa ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Em decisão ID. 22176878, o efeito suspensivo foi indeferido até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Em contrarrazões ID. 22264261, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada e o desprovimento do presente recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial.
Os autos em trâmite no juízo singular tratam de ação de cobrança de Pasep ajuizada em face do banco agravado, em que o autor, ora agravante, alega, que ao realizar o saque do numerário, em razão de sua aposentadoria, encontrou o saldo da sua conta zerada.
No tocante a imprescindibilidade da realização de prova pericial, diferente do que defende o agravante, inexiste cerceamento de seu direito de defesa nem tampouco ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil faculta ao julgador indeferir as provas que considerar desnecessárias à solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que às partes fora oportunizada a produção de provas documentais, estas capazes de dirimir as obscuridades acerca dos valores alegadamente creditados a menor na conta do demandante.
Ademais, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Tem-se, portanto, que em sendo os fatos suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Dessa forma, não há cerceamento de defesa porquanto ao magistrado singular, figurando como destinatário da prova, compete apontar quando o feito se encontra maduro para julgamento.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO REZEK).
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des.
José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIBERDADE DO JULGADOR.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2.
A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC) Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilata ou não a instrução processual, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.
Assim, pelas razões elencadas, entendo que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 22176878, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de ENEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *26.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767215-37.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ENEIDE MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de outras peças
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13/01/2025 21:51
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 20:32
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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