TJPI - 0767426-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CIRILO HENRIQUES FORMIGA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767426-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CIRILO HENRIQUES FORMIGA Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ABUSIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
REINTEGRAÇÃO AO PLANO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que deixou de conceder tutela antecipada de reintegração ao plano, condicionando-a à comprovação de hipossuficiência e manifestação da operadora quanto à inadimplência e notificação prévia do consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplemento inferior a 60 dias; (ii) houve notificação válida ao consumidor; (iii) é possível a reintegração ao plano de saúde em razão do tratamento contínuo de câncer e da ausência de notificação.
III.
Razões de decidir 3.
O agravante encontra-se em tratamento contra câncer de próstata e teve o plano de saúde cancelado unilateralmente, com inadimplência inferior a 60 dias e sem notificação prévia válida, em afronta ao art. 13 da Lei nº 9.656/98. 4.
A jurisprudência majoritária é no sentido de considerar abusiva a rescisão de plano de saúde sem observância ao prazo mínimo de inadimplemento e à notificação do consumidor. 5.
Verificada a essencialidade da continuidade do tratamento e o risco à saúde do agravante, mostra-se necessária a concessão da tutela para reintegração ao plano. 6.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo vedada a interrupção do tratamento médico por falha procedimental da operadora do plano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para reintegrar o agravante ao plano de saúde nas mesmas condições anteriores.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento inferior a 60 dias, sem notificação prévia válida ao consumidor. 2.
A interrupção de tratamento médico essencial, especialmente em casos de doença grave, caracteriza violação ao direito fundamental à saúde, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0217584-85.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 24.07.2024; TJ-SP, AI 2232404-62.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvério da Silva, j. 13.02.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão de ID. 21810370 e reformando a decisão agravada nos termos da referida decisão.
RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre Agravo de Instrumento interposto por CIRILO HENRIQUES FORMIGA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PE, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Processo n° 0856783-32.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na decisão agravada, o juízo de origem deixou de apreciar tutela antecipada de reintegração ao plano de saúde, determinando a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência declarada.
Intimou a empresa agravada para se manifestar sobre o pleito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o inadimplemento e a notificação prévia ao consumidor da suspensão do benefício, nos termos da Lei 9.656/98, art. 13.
Em suas razões recursais (ID. 21786245), o agravante aduz que é beneficiário do plano de saúde da empresa agravada desde 2017, e que, atualmente, vem sendo submetido a tratamento de câncer de próstata através de radioterapias e quimioterapias.
Ressalta que, no mês de setembro do corrente ano, atrasou o pagamento da mensalidade por 15 (quinze) dias e que, em razão disso, seu plano de saúde foi cancelado sem qualquer notificação.
Alega que tomou conhecimento do cancelamento no dia 04/11/2024, quando foi realizar sessão de radioterapia junto à clínica credenciada.
Em seguida, procurou pela agravada para saber o que havia ocorrido, tendo sido informado que o cancelamento se deu por inadimplência.
Para tanto, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que o plano de saúde agravado o reintegre imediatamente nas mesmas condições ou mais benéficas, com os índices mais benéficos, garantindo ainda a cobertura de exames e a continuidade do seu tratamento contra o câncer, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) por descumprimento.
Em decisão ID. 21810370, foi deferida a tutela antecipada recursal, a fim de reintegrar imediatamente o agravante ao plano de saúde agravado, nas mesmas condições anteriores, garantindo a cobertura de exames e continuidade de tratamentos necessários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), com limite de 60 (sessenta) dias-multa.
Em manifestação ID. 21930631, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar a existência de interesse público na lide.
Em contrarrazões (ID. 22898613), a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo, haja vista a enorme quantidade de atraso nos pagamentos das mensalidades do plano de saúde do agravante, agindo a empresa no seu exercício regular do direito. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. 2.
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de reintegração da parte agravante ao plano de saúde, para continuidade de seu tratamento de câncer, frente aos atrasos no pagamento das mensalidades de seu plano de saúde.
Analisando os documentos juntados no processo de origem, verifica-se que o agravante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata – CID C 61 – laudo médico ID. 21786254.
A necessidade de tratamento do autor/agravante devido à sua condição de enfermidade está expressamente demonstrada nos autos através do documento ID. 21786257, que mostra a agenda com data, horário, profissional e ciclo das quimioterapias.
O agravante comprova no ID. 21786257 o cancelamento de seu plano vigente até 22/10/2024, em meio ao seu tratamento.
No caso vertente, verifico a inobservância, por parte do plano de saúde, da legislação que rege a matéria, quando deixou de observar o prazo máximo de atraso no pagamento de mensalidade para efetivar o seu cancelamento.
A situação se agrava quando o beneficiário comprova por meio de laudos médicos o seu tratamento contra grave moléstia.
A jurisprudência é pacífica em considerar indevida e abusiva a rescisão nos termos apresentados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA MENSALIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA BENEFICIÁRIA E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
RESCISÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA RENAL CRÔNICA, SUBMETIDA A TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02175848520228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Plano de Saúde – Ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela para reativação do plano de saúde da autora – Discussão que se limita à existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes – Documentos trazidos aos autos que indicam que o cancelamento do plano de saúde se deu em razão de atraso de uma parcela, por menos de um mês, cujo pagamento foi demonstrado – Risco de dano irreparável consistente no fato de a autora estar em tratamento de câncer de mama, no meio de um ciclo de quimioterapia, que foi interrompido pela recusa da ré em custeá-lo – Prima facie foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora no irregular cancelamento do plano e o risco de dano irreparável consistente na interrupção de tratamento quimioterápico – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22324046220188260000 SP 2232404-62.2018.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2019) Pontuo, neste momento, que a relação existente entre as partes litigantes foi estabelecida por meio de contrato de adesão, em que não é oportunizado ao aderente discutir o teor das cláusulas contratuais.
Portanto, independente da natureza jurídica do plano de saúde, não se discute o caráter consumerista que envolve o vínculo entre contratado/segurador e o contratante/segurado, regido pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e cujas normas são cogentes, nesse sentido foi editada a Súmula 608, do STJ.
A Lei n.º 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no seu art. 13, II, que o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, poderá acarretar a rescisão unilateral do contrato, desde que o consumidor seja devidamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Pois bem, o inciso II do Parágrafo único do art. 13 da Lei n.º 9.656/1998 exige, para suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por fraude ou não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Diante da referida previsão legal, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a súmula normativa n.º 28, que ora transcrevo a seguir: 1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 - a identificação do consumidor; 1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor. 2.
Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária. 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. 4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora. 4.1. - Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. - É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato. 6. - É vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, qualquer que seja o motivo, durante a internação de titular ou de dependente, no caso de plano privado de assistência à saúde de contratação individual ou familiar.
Na hipótese dos autos, nota-se que o documento apresentado pela Unimed (ID. 22898614), produzido de forma unilateral, registra diversos atrasos.
Contudo, não constam dos autos nenhuma comprovação de notificação expedida ao agravante, realizando a cobrança dos atrasos registrados, informando o possível cancelamento.
Há de se observar que a boa-fé objetiva impõe à Operadora de Saúde o dever de agir visando a preservação do vínculo contratual, dada a natureza dos contratos de plano de saúde e a posição de dependência dos beneficiários e, obviamente, em observância aos casos em que o beneficiário esteja sendo submetido a tratamento médico e/ou hospitalar sobremodo nos casos de graves enfermidades, como ocorre no caso vertente.
Ademais, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento do tratamento ao paciente, porque conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser interrompido sem justificativa plausível.
No caso, não houve atraso de 60 (dias) nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. art. 13, II da Lei n° 9.656/1998, que amparasse a rescisão legal do contrato celebrado entre as partes.
Assim, comprovada a imprescindibilidade de realização de determinado tratamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, entendo por bem confirmar a tutela antecipada recursal deferida, haja vista a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de dar provimento ao presente agravo. 3.
Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão de ID. 21810370 e reformando a decisão agravada nos termos da referida decisão. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:25
Conhecido o recurso de CIRILO HENRIQUES FORMIGA - CPF: *41.***.*59-00 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767426-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRILO HENRIQUES FORMIGA Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156 AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CIRILO HENRIQUES FORMIGA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:55
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831190-98.2024.8.18.0140
Lucas Madeira Moura Fe Aguiar
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:50
Processo nº 0800437-72.2018.8.18.0075
Simiranes Maria Moura Buenos Aires Arauj...
Luzia Dias da Silva Sousa - ME
Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 16:53
Processo nº 0803608-30.2022.8.18.0032
Regina Maria Raquel
Espedito Francisco Ribeiro
Advogado: Maria Jose Rocha Cipriano Sularevicz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 21:46
Processo nº 0803608-30.2022.8.18.0032
Regina Maria Raquel
Espedito Francisco Ribeiro
Advogado: Herval Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2022 17:03
Processo nº 0800130-69.2023.8.18.0164
Plano B Gestao Imobiliaria LTDA
Edigar Dutra Diniz
Advogado: Francisco Cardoso da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 16:07