TJPI - 0801435-45.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:56
Juntada de manifestação
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801435-45.2022.8.18.0028 APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO Advogado(s) do reclamado: DIANA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS COMPROVADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME Impetrante classificada fora das vagas previstas no edital de concurso para técnica de enfermagem.
Demonstrada a contratação temporária de ao menos 12 pessoas para o mesmo cargo durante a vigência do certame.
Sentença concedeu a segurança para determinar a nomeação da candidata.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de direito líquido e certo à nomeação, diante de contratações precárias que alcançam a posição classificatória da impetrante.
Aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral.
III – RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a preterição por meio de contratações temporárias ilegítimas durante a validade do concurso, convola-se a expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Prova documental pré-constituída apta à via mandamental.
Não há afronta à separação dos poderes, à Lei Complementar nº 173/2020 ou aos princípios da razoabilidade e vinculação ao edital.
Atuação judicial legítima para restaurar a legalidade e moralidade administrativas.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese firmada: O candidato aprovado fora das vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação quando comprovada contratação temporária precária durante a vigência do concurso, em número suficiente para alcançar sua classificação, caracterizando preterição arbitrária e imotivada pela Administração.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE vinculados ao MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI.
A impetrante afirma que foi classificada na 35ª colocação, para um certame que previa 07 vagas imediatas, além de cadastro de reserva.
Alegou que, apesar da sua classificação, o Município realizou diversas contratações temporárias para o mesmo cargo, inclusive 12 contratações precárias devidamente comprovadas, circunstância que, segundo a impetrante, caracterizaria preterição indevida e convolaria sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Na sentença, o magistrado entendeu configurado o direito líquido e certo, diante da persistência de vínculos temporários injustificados após o fim da emergência sanitária, e determinou a nomeação da impetrante, com base no art. 487, I, do CPC.
Ao final, deixou de condenar em custas e honorários advocatícios a teor da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, no qual suscitou preliminarmente a ausência de prova pré-constituída, arguindo que o mandado de segurança não comportaria dilação probatória e que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar o alegado direito à nomeação.
No mérito, sustenta que a impetrante não possui direito subjetivo, por estar fora das vagas previstas no edital, que não houve necessidade atual da Administração que justifique nova convocação, que a nomeação violaria o princípio da vinculação ao edital e o mérito administrativo, afrontando a separação de poderes, que a sentença cria despesa proibida pela Lei Complementar 173/2020 e que a decisão desrespeitaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Estadual, em grau recursal, opinou pelo improvimento da apelação, entendendo que houve comprovação suficiente da preterição por contratações precárias e, portanto, configurado o direito à nomeação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Como é sabido, o mandado de segurança é remédio constitucional consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade pública.
Transcreve-se o referido dispositivo: Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A noção de direito líquido e certo está relacionada à sua demonstração imediata por prova pré-constituída.
Como bem esclarece Leonardo Carneiro da Cunha, trata-se de “direito cuja existência e extensão se mostram evidentes, dispensando dilação probatória” (A Fazenda Pública em Juízo, 2018, p. 558).
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que deve se tratar de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Direito Administrativo Brasileiro, 2017, p. 892).
Nesta perspectivava, é inquestionável que o direito líquido e certo é um dos requisitos para se ingressar com mandado de segurança, cujo objetivo é proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade no exercício das suas funções.
Em recurso de apelação, o apelante alega que a impetrante não apresentou prova suficiente do direito alegado, contrariando os requisitos do mandado de segurança.
De fato, a regra é que o candidato apenas classificado em concurso público tem mera expectativa de nomeação (STF, MS 31.732 ED, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.).
Sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min.
Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei) Assim, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.
No caso em exame, a apelada juntou na exordial documentos satisfatórios a comprovar as informações ali descritas.
De fato, consta nos autos a publicação do Diário Oficial com a classificação da apelada em 35º lugar para o cargo de técnica de enfermagem, cópia do diário de convocação de técnicos de enfermagem contratados de forma temporárias e precárias para o mesmo cargo realizadas dentro do prazo de validade do concurso.
Além disso, consta a folha de pagamento, editais de credenciamento público, bem como os próprios contratos administrativos celebrados.
Com efeito, a documentação constante dos autos cumpre plenamente tal exigência, revelando-se adequada à via mandamental, constituindo, portanto, provas pré-constituídas aptas a instruir a inicial do mandamus e a demonstrar a sua preterição em concurso público.
In casu, a apelada se incumbiu de provar que o apelante convocou o candidato classificado no concurso na 26ª posição, sendo ela a candidata em 35º lugar, bem como a existência de 12 (doze) contratados temporariamente para o mesmo cargo para o qual se encontra classificada.
A convocação do candidato ocupante da 26ª colocação e a prova de contratação precária de pelo menos 12 (doze) técnicos em enfermagem é suficiente para alcançar a posição classificatória da impetrante, que é a 35ª colocação.
Faz-se necessário destacar que o simples fato de a Administração Pública afirmar ter promovido o distrato dos contratos temporários não é, por si só, suficiente para afastar a constatação de que, durante o curso de validade do concurso público, havia manifesta necessidade de pessoal para o exercício das funções previstas no edital.
Desse modo, persiste a presunção de que a manutenção de contratos temporários durante a vigência do certame, sem a devida e oportuna convocação dos candidatos aprovados, especialmente os que se encontravam dentro do número de vagas previsto no edital ou em posição de preterição, configura irregularidade apta a violar o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
Destarte, a mera expectativa de nomeação da candidata, até então apenas classificada no concurso público, convola-se em direito líquido e certo à nomeação, uma vez que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas que deveriam ser preenchidas por concursados. É entendimento deste e.
Tribunal que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação.
Verbo ad verbum: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
No entanto, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver contratação precária de pessoal para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A contratação realizada, sem concurso público, sobre a alcunha de temporária precisa preencher todos os requisitos elencados no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como na Lei Ordinária Estadual n. 5.309/2003, para ser considerada legal.
O descumprimento dos requisitos constitucionais e legais demonstra a ilegalidade da contratação, bem como a existência de violação ao princípio constitucional do concurso público e ao direito de não preterição dos candidatos devidamente aprovados em certame.
Precedentes das Cortes Superiores e deste Eg.
TJPI. 3.
In casu, houve a comprovação de contratações precárias em número compatível com as classificações do Impetrante e dos litisconsortes ativos, o que faz surgir para eles o direito subjetivo à nomeação para o cargo para o qual foram aprovados, qual seja, o cargo de Médico Clínico Geral, para o Município sede de Teresina – PI. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004175-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.
CANDIDATO CLASSIFICADO NO CERTAME.
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessária a citação de outros candidatos, diante da não interferência na esfera jurídica de seus direitos. 2.
O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 3.
Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes, em evidente preterição do direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo.
Demonstrada a preterição, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração. 4.
A nomeação de enfermeiros a fim de ocuparem cargos temporários em detrimento dos candidatos classificados no certame público fere o disposto no art. 37, IV e IX, da Carta Magna e art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 5.309/03.
Entendo, portanto, que a contratação desses profissionais é ato que pretere o direito daqueles aprovados em concurso público válido. 5.
Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000938-9 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 ) De fato, a Administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.
O apelante sustenta que a nomeação violaria o edital do concurso, pois a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas.
Como dito acima, a regra é que a aprovação fora das vagas enseja mera expectativa de direito.
Todavia, exceção existe quando há preterição por contratações precárias dentro da validade do certame.
Nesse caso, a expectativa convola-se em direito subjetivo à nomeação.
Logo, não há que se falar em violação ao edital do concurso.
O apelante sustenta ainda que não há necessidade administrativa atual, e que a decisão judicial representa ingerência na esfera discricionária da Administração.
Ora, não se trata de escolha discricionária, mas de imposição legal e constitucional, uma vez que o controle judicial abarca a legalidade e a moralidade do ato administrativo, especialmente quando o mérito administrativo burla à regra do concurso público.
A contratação de temporários sem motivação excepcional e diante da existência de concurso válido, configura abuso de poder e afronta ao princípio da moralidade administrativa estatuída no art. 37, caput, da Constituição Federal.
O apelante alega que a Lei Complementar nº 173/2020 impede nomeações e cria restrições orçamentárias.
A referida norma excepciona hipóteses de reposição de vacâncias e determinações judiciais.
Ademais, a própria LC 173/2020 já não produz mais efeitos impeditivos, considerando seu marco temporal (exercício de 2020 a 2021).
E mesmo que vigente, não pode se sobrepor ao direito subjetivo demonstrado judicialmente.
Demais disso, a nomeação da impetrante não fere a Lei de Responsabilidade fiscal, uma vez que será uma mera substituição de um contratado por uma concursada, não podendo, pois, se cogitar em aumento de despesas com pessoal.
A contratação precária de temporários por um longo período de tempo, pressupõe a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço público.
Dessa forma, a nomeação da impetrante não está criando um cargo público por meio de decisão judicial.
O apelante argumenta que a decisão fere a independência entre os Poderes.
Não se verifica qualquer invasão indevida.
O controle judicial de atos administrativos é constitucionalmente admitido (CF, art. 5º, XXXV), inclusive nos casos de desvio de finalidade e preterição comprovada em concursos públicos.
O Judiciário não está criando cargos nem ordenando atos discricionários, mas apenas determinando o respeito à ordem jurídica e à moralidade administrativa, diante de desvio configurado.
Assim, diante da flagrante ilegalidade das contratações temporárias, não há que se cogitar que a nomeação da impetrante por meio de ordem judicial ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pelo apelante, pois uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Acerca do tema, são as lições de Hely Lopes Meirelles: “[…] essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade.
Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação.
Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é exceção” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, págs. 574/575).
Conforme se depreende dos dispositivos Constitucionais e legal, e, no mesmo sentido o entendimento doutrinário, a contratação temporária deve ser feita por prazo determinado e em casos excepcionais, pois a regra é o concurso público.
Por fim, sustenta-se que a sentença violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao revés, a sentença prestigia tais princípios ao impedir que o poder público burle o concurso público mediante contratações precárias injustificadas, mantendo vínculo precário quando há candidatos regularmente aprovados, como é o caso.
Fortes nessas razões, a manutenção da sentença que concedeu a segurança em favor da apelada deve ser mantida integralmente. 4.
DO VOTO-DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Senhores julgadores, a apelante fundamenta seu direito à classificação no certame na existência de contratação precária por parte do poder público impetrado.
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que há a viabilidade da utilização do presente mandamus, ante a previsão contida no no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tendo a parte se utilizado dos documentos que entende necessário para viabilizar o seu direito.
Quanto ao mérito, verifica-se que o Edital nº 19/2021 – SMS ( id 19891661, que rege o certame, previu 07 (sete) vagas para o cargo de técnico de enfermagem – cargos de nível médio.
A apelante ficou classificada na 35ª colocação de concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Floriano , conforme resultado de id 0754213-63.20258.18.0000.
No entanto, a apelante garante que, apesar de estar classificada na 35º colocação, fora do número de vagas, possui direito à nomeação ao cargo, pois o apelado efetuou a contratação de servidores a título precário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, ao se debruçar sobre a matéria do direito subjetivo à nomeação em concurso público, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comortamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12- 2015, DJE 72 de 18-4- 2016, Tema 784.).
Quanto à contratação precária de servidores pela Administração Pública, esta, per si, não representa preterição de candidato aprovado em concurso público, inclusive, porque há previsão constitucional para contratação temporária.
A própria Constituição Federal, em seu art. 37, IX autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18- 08-2014) -grifos nossos.
A configuração da preterição em decorrência da contratação de servidores temporários durante o prazo de validade do concurso não se dá de forma automática, sendo necessário que se comprove o surgimento de novas vagas, bem como a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Esclareço, ainda, que não caracteriza “vacância de cargo”, para fins de provimento pelos aprovados em concurso público, o simples exercício de atribuições de forma precária por servidores designados.
Destaca-se que que o impetrante não demonstrou a existência de cargo criado por lei no quantitativo que garanta a existência das vagas nele constantes, de modo a justificar a sua preterição e por decorrência o direito subjetivo à sua nomeação.
A impetrante deveria, portanto, para fins de comprovação de eventual ilegalidade ou abuso de poder (tal como é a via eleita pela impetrante, através de Mandado de Segurança) a comprovação da existência de cargo vago e vícios na contratação precária ora questionada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800062-32.2018.8.18.0088, proposta pelas Candidatos/Apelantes em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI visando que as Impetrantes sejam efetivamente nomeadas, empossadas e exerçam o cargo de Enfermeira.
II.
O MM.
Juiz a quo denegou a segurança vindicada, entendendo: das provas acostadas nos autos, não vislumbro liquidez e certeza do alegado pela impetrante, visto que a contratação de servidores a título precário, por si só, não configura vacância de cargo.
Não comprovado, no caso em tela, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a violação do seu direito.
III.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
IV.
Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800062-32.2018.8.18.0088 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Portanto, ausente o direito líquido e certo à nomeação, conheço o recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para DENEGAR a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. 5.
DA VOTAÇÃO COLEGIADA DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Os Exmos.
Srs.
Deses.
Francisco Gomes Costa Neto e Dioclécio Sousa da Silva (convocado) acompanharam o voto do Relator.
Vencidos os Exmos.
Srs.
Deses.
João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva (convocado) e Lirton Nogueira Santos (convocado). 6 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/05/2025 09:45
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:03
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:03
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:03
Expedição de intimação.
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26/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801435-45.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a) APELANTE: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO Advogado do(a) APELADO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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09/10/2024 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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11/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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