TJPI - 0805309-73.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805309-73.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCO BARRETO DE ARAUJO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação à parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 8 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 08:00
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:28
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DA COSTA MENESES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA COSTA MENEZES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS DA COSTA MENEZES em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805309-73.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR(A): FRANCISCO BARRETO DE ARAUJO RÉU(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor, sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)".
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Tal desconto fora iniciado em 10/2022 no valor inicial de R$26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), sofrendo reajustes periódicos, sendo que o desconto antes do ajuizamento da ação em 10/2024 foi no importe de R$ R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Para alcançar tais convicções, foi importante o cotejo dos argumentos apresentados na petição inicial e na contestação, com a leitura do extrato do INSS juntado no ID 66579997.
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigante que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que perdurou por alguns meses gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmar a liminar deferida que determinou a suspensão dos descontos, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 do benefício previdenciário da requerente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso;e c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
11/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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