TJPI - 0805181-87.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ALBINO LOPES DE SOUSA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805181-87.2023.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo MaioR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior Apelado: PAULO CESAR DE SOUSA MARTINS e ALBINO LOPES DE SOUSA NETO Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face do Prefeito e Controlador Interno do Município de Campo Maior/PI, à época dos fatos.
A ação teve por fundamento o descumprimento dos limites legais de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), imputando aos réus condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública, previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
Sobreveio sentença de improcedência, ante a ausência de dolo dos agentes, bem como indeferimento do pedido de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, por ausência do Município de Campo Maior/PI no polo passivo.
O Ministério Público apelou, defendendo a possibilidade de conversão da ação, com base no art. 17, §16, da LIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se é possível a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, quando o ente público (Município de Campo Maior/PI) não integrou o polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992 permite a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando verificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas, mas inexistentes os requisitos para a aplicação das sanções da LIA aos agentes públicos demandados. 4.
A conversão da ação de improbidade em ação civil pública, contudo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a inclusão do ente público responsável (no caso, o Município de Campo Maior/PI) no polo passivo da demanda, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 5.
A sentença recorrida corretamente conclui que a conversão da presente ação em ação civil pública, sem a participação do Município de Campo Maior/PI, mostra-se inviável, cabendo ao Ministério Público ajuizar ação própria e específica contra o ente público. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.089, admite a possibilidade de prosseguimento da ação visando exclusivamente ao ressarcimento ao erário.
Contudo, tal providência pressupõe a presença do ente público no polo passivo, o que não ocorreu na presente demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, exige a inclusão do ente público responsável no polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A ausência de dolo específico afasta a condenação por ato de improbidade administrativa, devendo eventual pretensão de responsabilização do ente público ocorrer por meio de ação própria. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; LC nº 101/2000, arts. 19 e 20; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §1º, 11 e 17, §16; Lei nº 7.347/1985.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1027633/DF, Tema 940 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 26.04.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.089, REsp nº 1.657.643/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000956-38.2015.8.18.0026 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Paulo César de Sousa Martins e Albino Lopes de Sousa Neto, qualificados nos autos, os quais exerciam, à época dos fatos, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal e Controlador Interno do Município de Campo Maior/PI.
Conforme se depreende da exordial de ID. 46766268 - Págs. 3/24, a demanda teve origem a partir da apuração de supostas irregularidades na gestão fiscal do Município de Campo Maior, especialmente no que tange ao descumprimento dos limites legais de despesas com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim é que o Ministério Público atribuiu aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados no art. 11, da LIA, em razão do quadro de manifesta desorganização administrativa então existente no Município de Campo Maior, em especial quanto ao controle e à limitação dos gastos com pessoal.
Ocorre que, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) anulou a sentença de primeiro grau e determinou o regular prosseguimento do feito a partir da citação dos réus (ID. 46766268 - Págs. 418/428).
Contudo, com o advento da Lei nº 14.230/2021, importantes alterações foram introduzidas na Lei nº 8.429/1992, especialmente no que concerne ao art. 11, imputado aos agentes públicos, que passou a dispor de rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
Destarte, as condutas atribuídas aos demandados na inicial, que anteriormente eram tidas como atentatórias a tais princípios, foram suprimidas do rol legal, operando-se verdadeira abolitio criminis.
Razão disso, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu a conversão da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000956-38.2015.8.18.0026 em Ação Civil Pública, com substituição do polo passivo, para que passe a figurar o Município de Campo Maior - PI, nos termos do ID 47673359.
Sobreveio sentença de ID. 53894100 que, fundamentadamente, concluiu que não houve a demonstração de quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente dos requeridos de alcançarem o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/92, o que impõe a improcedência da demanda contra os requeridos.
Já quanto ao pedido de conversão, o juízo a quo não viu a possibilidade nesta demanda específica, isso porque o Município de Campo Maior/PI não foi parte passiva da ação originária, descabendo, portanto, converter um rito no qual o Município não participou da regularização processual, incumbindo ao Ministério Público efetuar seu pedido em ação própria e específica destinada ao desiderato que pretende, nos termos do artigo 17, §16 da L.I.A.
Logo, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo específico, com fundamento no artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 54149879), sustentando, em síntese, a possibilidade de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/1985, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, devendo o julgador priorizar a solução de mérito.
Alega que a petição inicial descreveu a prática de ilegalidade e irregularidade administrativa no trato da despesa pública com pessoal no Município de Campo Maior, situação que se mantém no presente, uma vez que o Município continua a extrapolar o limite legal de gastos com pessoal. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Os apelados, PAULO CESAR DE SOUSA MARTINS e ALBINO LOPES DE SOUSA NETO, suscitam, em sede de contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, em síntese, que, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da sistemática da repercussão geral, eventual responsabilização por danos decorrentes de atos administrativos praticados por agentes públicos deveria ser dirigida exclusivamente ao ente federado — no caso, o Município de Campo Maior/PI —, sendo incabível, na espécie, a inclusão dos próprios agentes públicos no polo passivo da presente demanda.
Com efeito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633/DF, fixou o seguinte entendimento no âmbito do Tema 940 da repercussão geral: A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, verifica-se que a controvérsia relativa à (i)legitimidade passiva dos apelados guarda relação direta com o mérito recursal, notadamente quanto à conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública.
Assim, por se tratar de matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da demanda, rejeito a preliminar suscitada.
III.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão de Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública, conforme pleiteado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no §16 do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021.
O mencionado dispositivo legal dispõe: Art. 17. (...) §16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A interpretação sistemática do referido dispositivo legal revela que a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública configura medida de caráter excepcional, admitida apenas na hipótese de inexistirem elementos suficientes à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, mas estando presentes ilegalidades ou irregularidades administrativas que justifiquem a intervenção jurisdicional por meio da ação civil pública.
No caso em exame, a sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido de conversão, ao fundamento de que o Município de Campo Maior/PI não integrou o polo passivo da ação originária, circunstância que inviabilizaria a pretendida conversão da demanda sem a sua necessária participação no feito.
Acrescentou, ainda, que caberia ao Ministério Público propor ação própria e específica para a finalidade almejada, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992.
O Ministério Público, em suas razões recursais, defende a viabilidade da conversão, sob o argumento de que restaram identificadas irregularidades na gestão fiscal do Município de Campo Maior/PI, notadamente quanto ao descumprimento dos limites de despesas com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, ao examinar detidamente os autos, constata-se que a ação originária foi proposta exclusivamente em face dos agentes públicos Paulo Cesar de Sousa Martins e Albino Lopes de Sousa Neto, sem a inclusão do ente municipal no polo passivo da demanda.
Assim, a conversão da presente ação de improbidade em ação civil pública, sem a participação do Município, implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que consubstanciam garantia fundamental do devido processo legal.
Ademais, cumpre destacar que, encerrada a instrução processual e não evidenciado o dolo dos agentes públicos, admite-se, a título de exceção, a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, a fim de evitar o ajuizamento de nova demanda com objeto similar.
Todavia, na hipótese dos autos, entendo que referida providência mostra-se desnecessária.
Isso porque, pode o magistrado, reconhecendo a ausência de ato de improbidade administrativa, afastar, de ofício, as sanções da Lei de Improbidade, apreciando tão somente os pedidos relacionados à tutela indenizatória ou de ressarcimento.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento nesse sentido, por meio do Tema Repetitivo nº 1.089, segundo o qual, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento do feito visando ao ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992: Tema 1089 Possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica.
Tese "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
Não obstante essa possibilidade, a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública não pode desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como os limites objetivos da demanda, tal como posta inicialmente pelo autor, sob pena de violação à teoria da substanciação, que impõe ao demandante o dever de delimitar, desde a petição inicial, os fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara.
Na espécie, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade administrativa em face dos réus, imputando-lhes a prática de ato ímprobo consubstanciado na ofensa aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da redação originária da Lei nº 8.429/1992), buscando a aplicação de sanções de natureza punitiva, tais como a suspensão dos direitos políticos e a imposição de multa civil, em razão de supostas irregularidades na gestão fiscal do Município de Campo Maior/PI.
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão deduzida na exordial não visava ao ressarcimento de dano ao erário ou à reparação de conduta antijurídica, mas tão somente à aplicação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, o que afasta a possibilidade de conversão da ação em sede recursal, por configurar inovação indevida da causa de pedir.
Outrossim, importa destacar que o §16 do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 atribui legitimidade exclusiva ao magistrado para, verificando a inexistência de ato de improbidade, proceder à conversão da demanda em ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985, desde que respeitados os limites da pretensão deduzida inicialmente.
Permitir que essa conversão se opere com modificação substancial do objeto da demanda, a partir de provocação exclusiva do autor, além de desestabilizar a lide, comprometeria o princípio da inércia da jurisdição e a imparcialidade do julgador, que passaria a acumular indevidamente funções acusatórias e decisórias, em afronta ao Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro, considerando a ausência do Município de Campo Maior/PI no polo passivo da ação originária, bem como a necessidade de preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluo pela inviabilidade da conversão pretendida nos presentes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume.
Voto em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/05/2025 12:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0805181-87.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS, ALBINO LOPES DE SOUSA NETO Advogados do(a) APELADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A Advogados do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 27/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 13:26
Retirado pedido de pauta virtual
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15/04/2025 10:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0805181-87.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS, ALBINO LOPES DE SOUSA NETO Advogados do(a) APELADO: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A Advogados do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:42
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ALBINO LOPES DE SOUSA NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
12/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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