TJPI - 0857753-66.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 02/07/2025 23:59.
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17/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0857753-66.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante/apelado: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelante/apelado: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, MAS APENAS QUANTO AS PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo Henrique Pereira da Silva Junior contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, assegurando ao autor o direito de participar das demais fases do concurso em caso de nova aprovação.
O Estado do Piauí e a FUESPI apelaram requerendo a validade do exame psicotécnico realizado; o patrono do autor apresentou recurso adesivo pleiteando apenas a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o valor da causa atribuído na inicial deveria ser reduzido por exorbitância; (ii) determinar se o recurso adesivo interposto pelo patrono do autor, tratando exclusivamente de honorários advocatícios, é deserto em razão da ausência de preparo; (iii) definir se é válida a avaliação psicotécnica realizada no concurso público, diante da alegação de ausência de critérios objetivos e falta de motivação; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considera-se exorbitante o valor inicialmente atribuído à causa, procedendo-se à sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a natureza do pedido e entendimento jurisprudencial. 4.
Reconhece-se a deserção do recurso adesivo interposto pelo patrono do autor por ausência de preparo, uma vez que o direito à gratuidade judiciária é personalíssimo e não se estende automaticamente ao advogado. 5.
Constata-se que o exame psicotécnico realizado no concurso público não atendeu aos critérios de cientificidade e objetividade exigidos, sendo omissos os laudos quanto aos parâmetros de avaliação e prejudicado o direito ao contraditório e ampla defesa. 6.
Assim sendo, mantém-se a sentença de primeiro grau que determinou a realização de novo exame psicotécnico, observando critérios objetivos e motivação adequada. 7.
Redefine-se a distribuição dos honorários advocatícios, fixando sucumbência recíproca em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados em 50% para cada parte.
Custas no percentual de sucumbência (50% — cinquenta por cento) apenas pelo requerente, em razão da isenção concedida aos entes públicos.
Porém, a parte dos ônus a serem pagos pelo requerente ficam sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso principal provido parcialmente; recurso adesivo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, podendo ser alterado de ofício pelo magistrado em caso de exorbitância. 2.
O direito à gratuidade judiciária é personalíssimo e não se estende ao advogado da parte beneficiária quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários. 3.
O exame psicotécnico em concurso público deve ser realizado com critérios objetivos e fundamentação clara, sob pena de nulidade e necessidade de repetição. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC/2015, arts. 98, 99, 85 e 292; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020; STJ, REsp 1444840/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1943716/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.08.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim apenas de acolher as preliminares de exorbitância do valor atribuído à causa e de deserção do recurso adesivo.
Então, optar pela redução do valor atribuído à causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado à exorbitância do quantum apontado na inicial a título de danos morais.
Além disso, uma vez reconhecida a deserção por ausência de pagamento do preparo, NÃO CONHECER do Recurso Adesivo interposto pelo patrono do requerente.
Ex officio, optar pela redistribuição do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca.
Para tanto, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, optar pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento).
Custas no percentual de sucumbência (50% — cinquenta por cento) apenas pelo requerente, em razão da isenção concedida aos entes públicos.
Observar, ainda, que a parte dos ônus a serem pagos pelo requerente ficam sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 22047693, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
O juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, negando procedência ao pedido de danos morais, mas julgando procedente o pleito de que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí, garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do novo exame resulte em sua classificação para a fase seguinte.
Condenou, ainda, o demandante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram Apelação Cível (Id. 22047696).
Em suas razões, argumentam que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, uma vez que foi considerado inapto pela banca por apresentar 01 (um) comportamento impeditivo (agressividade) e 01 (um) restritivo (organização) — aduz, então, que havia previsão em edital de que bastava uma característica impeditiva para o reconhecimento da inaptidão do candidato.
Então, preliminarmente, aduzem impugnação à justiça gratuita, exorbitância do valor atribuído à causa e, por consequência, litigância de má-fé.
No mérito, alegam que o próprio autor teria afirmado que não recorreu administrativamente, sendo sua postura contraditória e violadora dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao edital, na medida em que o candidato objetiva tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos.
Após, afirmam que o candidato foi avaliado em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação.
Além disso, aduzem que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Para finalizar, aponta que a legislação apontada pelo autor na origem não seria aplicável, bem como seria vedado ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Dessa forma, requerem o integral provimento do apelo.
PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, por seu turno, adentrou com Recurso Adesivo (Id. 22047700).
Em síntese, aduz somente ter sido a parte vencedora da demanda e, por consequência, pleiteia a fixação dos honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Assim, requer o provimento de seu apelo adesivo.
Devidamente intimado, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR apresentou suas Contrarrazões (Id. 22047701).
Então, defende a nulidade do exame psicológico, em razão da ausência de critérios objetivos e de clareza em sua fundamentação.
Aponta, também, que a ausência de transparência acerca dos resultados do exame configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alega a necessidade de motivação e publicidade dos atos administrativos.
Desse modo, requer o improvimento do recurso do ente público.
Após, ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ também apresentaram suas Contrarrazões (Id. 22047711).
Preliminarmente, aduzem que o recurso interposto pautado apenas em honorários está sujeito ao preparo, pleiteiam o recolhimento do preparo pelo advogado e, em caso de inércia, o reconhecimento da deserção do recurso.
No mérito, alegam que “o recurso da parte adversa deve ser desprovido, pois pleiteia a fixação dos honorários sobre o valor da causa – que, como se viu, é o valor do pedido de indenização que foi negado -, de modo que insubsistente o pleito recursal”.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 22614255).
Então, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR apresentou manifestação acerca da preliminar aduzida nas Contrarrazões do Ente Público, aduzindo que os honorários de sucumbência são de ordem pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 22879116).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Porém, tal qual alegado pela Administração Pública em suas Contrarrazões ao Recurso Adesivo, reconheço a deserção do recurso apresentado pelo patrono de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, em razão da ausência de preparo.
II.
PRELIMINARES II.
I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada nas Razões de Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI, relembre-se que o direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como pela Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Sobre a benesse pleiteada, confira-se a redação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC: Art. 98, CPC/2015.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tem-se, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Razão pela qual, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
In casu, o requerente acostou aos autos, por ocasião da inicial, declaração de hipossuficiência (Id. 22047539, pág. 02).
Então, pela regra geral de presunção de veracidade, presume-se que o requerente faz jus à assistência judiciária gratuita.
Embora tal regra não seja absoluta, visto que comporta exceções, tal análise deve se dar diante do caso concreto.
Quando verificar a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, compete ao juiz determinar a comprovação de seus ganhos.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99, CPC/2015. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Observe, porém, que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência.
Da análise dos autos, concluo que inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da pessoa natural.
Observe-se, ainda, que este é o entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, g.n.) Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo.
Logo, não havendo nos autos prova no sentido de que a parte apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser concedida a benesse.
Por tal razão, opto pela rejeição da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II.II DAS PRELIMINARES DE EXORBITÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também em suas Razões de Apelação, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI alegam litigância de má-fé por parte do requerente, apontando que o valor atribuído à causa é exatamente a quantia necessária para escapar a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, aduz que o intento do agravante infringiu regra de competência absoluta quanto ao juízo natural e, portanto, consistiria em litigância de má-fé.
No que concerne ao valor atribuído à causa, é poder-dever do juiz, inclusive ex officio, corrigir o valor da causa quando constatar que o valor atribuído pelo autor não corresponde ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, litteris: Art. 292, CPC/2015.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Em consonância, a Jurisprudência do STJ dispõe: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
ADUZIDA DECISÃO SURPRESA QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
TESE INSUBSISTENTE.
RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, ALBERGADA NO ART. 292, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES. “Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que "o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança" (STJ - AgRg no AREsp: 475339 MG 2014/0031153-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016).
Porém, em que pese o valor atribuído à causa possa ser alterado, dado à exorbitância do quantum fixado não encontrar consonância com as alegações despendidas na inicial, não há como conceber litigância de má-fé por violação de competência absoluta.
Ainda que o Juizado Especial da Fazenda tenha competência absoluta no que concerne às causas de natureza puramente econômica, o valor atribuído à causa não pode ser considerado critério absoluto para determinar a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolver obrigação de fazer, não sendo simples pedido indenizatório.
Vejamos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi instituída pela Lei n° 12.153/2009, in verbis: Art. 2o , Lei n° 12.153/2009. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Para além do pleito econômico, a presente demanda possui pedido de prosseguimento em concurso público, que guarda relação com direitos e interesses coletivos, também afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI, incluso julgado desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO .
DIREITO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0754655-34 .2022.8.18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA .
ESTIMATIVA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Nas causas de valor inestimável é possível a estimação simbólica do valor da causa pelo autor. 2.
In casu, o direito pretendido refere-se a aprovação em concurso público .
Portanto, não ostenta valor patrimonial mensurável de forma objetiva, de modo que pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 3.
A definição da competência para o processamento e julgamento das causas de valor inestimável com base apenas no valor a elas atribuído resulta na criação de critério subjetivo, o que não foi a intenção do legislador quando da criação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4 .
As ações acerca de concurso público, com pretensão de convocação para curso de formação, por não possuírem conteúdo econômico mensurável e o respectivo valor da causa ser aferido de forma subjetiva, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, por demonstrarem maior complexidade. 5 .
Competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750034-57 .2023.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 12/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, acolhe-se a preliminar de exorbitância do valor atribuído à causa, optando-se pela redução deste valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Porém, rejeita-se a preliminar de litigância de má-fé por suposta tentativa de violação de competência absoluta.
II.III DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO Por ocasião de suas Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pelo patrono da parte requerente, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI alegam deserção por ausência de pagamento do preparo.
Apontam, então, que o direito à gratuidade de justiça atribuído ao requerente é personalíssimo e, portanto, não é extensível ao advogado, que está sujeito a preparo nos recursos que tratam especificamente sobre honorários de sucumbência — assim, uma vez que o patrono não efetuou o pagamento do preparo, aduz a deserção.
Para solução dessa preliminar, observe-se os termos do art. 99, §4º, do CPC/2015: Art. 99, § 6º, CPC/2015.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos..
Da teleologia do referido dispositivo, conclui-se que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo .
Assim sendo, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado está sujeito ao pagamento do preparo, ainda que o requerente da demanda seja beneficiário da gratuidade de justiça, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício, o que não ocorreu na presente demanda.
Em consonância, observe-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO .
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943716 SP 2021/0226960-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO.
PREPARO.
AUSÊNCIA .
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art . 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso .Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2078274 RJ 2023/0194902-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Por tal razão, acolhe-se a preliminar de deserção e, portanto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto pelo patrono de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
III.
MÉRITO Conforme relatado, por ocasião de suas Razões Recursais (Id. 22047696), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ pleiteiam a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando o reconhecimento de que os parâmetros legais estabelecidos no edital foram devidamente cumprimendos e, por consequência, o ato responsável pela eliminação do candidato seria legal.
Argumentam, então, que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário.
Após, afirmam que o candidato foi avaliado em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação.
Além disso, aduzem que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Para finalizar, aponta que a legislação apontada pelo autor na origem não seria aplicável, bem como seria vedado ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10, Lei Estadual nº 3.808/81.
O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o recorrido foi submetido.
De acordo com a documentação anexada à inicial, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em um comportamento impeditivo (agressividade) e um restritivo (organização).
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas.
Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos para reformar a sentença objeto deste recurso.
Em verdade, constata-se a ausência cientificidade dos critérios adotados, bem como aparente subjetivismo no exame realizado, o que viola o princípio da impessoalidade na Administração.
Então, conclui-se que o pleito formulado pelos apelantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou a ilegalidade na avaliação psicológico/psicotécnico.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora o recurso adesivo interposto pelo patrono de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR não tenha sido conhecido, tem-se que os honorários de sucumbência são matéria de ordem pública, razão pela qual, independentemente de manifestação das partes, os honorários advocatícios podem ser discutidos de ofício em qualquer grau de jurisdição.
In casu, apesar de terem sido arbitrados ônus sucumbenciais no juízo a quo, observo que os ônus estão em dissonância com o resultado do julgado, em razão de ser incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor.
Para correção dessa matéria, deve-se analisar os pedidos da inicial paralelamente às medidas concedidas na sentença, senão vejamos.
Tendo em vista que foram formulados dois pedidos de mérito na inicial, sendo procedente o pedido de realização de novo exame psicotécnico e sendo improcedente o pleito de dano moral, pode-se observar que houve sucumbência recíproca entre as partes.
Então, ressalte-se que a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido.
Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1.
A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta.
Precedentes. 2.
Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).
Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. 1.
Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo.
Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Precedente. 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Uma vez reconhecido que os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo devem ser rateados igualmente entre ambas as partes, bem como relembrando que o pedido procedente trata de obrigação de fazer, não sendo economicamente mensurável de imediato, passa-se à questão da análise sobre qual valor o percentual de honorários fixado deve incidir.
Para tanto, observe-se os termos do art. 85 do CPC/2015, litteris: Art. 85, CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, não sendo mensurável o valor do proveito econômico obtido com a condenação, aplica-se o percentual de honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos da parte final do art. 85, § 2°, CPC/2015.
Sendo aplicável a referida regra geral, não há como conceber que os honorários devam ser fixados por apreciação equitativa, que será cabível apenas quando o julgador constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável ou observar que o valor da causa é muito baixo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim apenas de acolher as preliminares de exorbitância do valor atribuído à causa e de deserção do recurso adesivo.
Então, opto pela redução do valor atribuído à causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado à exorbitância do quantum apontado na inicial a título de danos morais.
Além disso, uma vez reconhecida a deserção por ausência de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto pelo patrono do requerente.
Ex officio, opto pela redistribuição do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez que foi constatada a sucumbência recíproca.
Para tanto, tendo em vista a proporção em que as partes decaíram em relação a suas pretensões, opto pela manutenção dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento).
Custas no percentual de sucumbência (50% — cinquenta por cento) apenas pelo requerente, em razão da isenção concedida aos entes públicos.
Observo, ainda, que a parte dos ônus a serem pagos pelo requerente ficam sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC/2015. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:23
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 07:23
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 09:32
Não conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *50.***.*05-94 (APELANTE)
-
08/05/2025 09:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/04/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 13:56
Juntada de petição
-
21/04/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0857753-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 08:18
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 21:48
Juntada de petição
-
10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:57
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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