TJPI - 0800905-90.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 14:23
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:33
Juntada de manifestação
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-90.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de sua formalização; e (iii) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora resta configurado, pois a busca por solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A petição inicial atende aos requisitos legais, expondo os fatos de forma clara e apresentando os fundamentos jurídicos pertinentes, não se verificando inépcia (CPC, arts. 320 e 322).
A gratuidade de justiça concedida à parte autora deve ser mantida, pois não há nos autos elementos que afastem os pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 99, §2º).
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, bastando a negligência da instituição bancária nos descontos indevidos, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores sem lastro contratual válido configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e gera sofrimento ao consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Considerando a comprovação da transferência de valores à conta da parte autora, admite-se a compensação desse montante na condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Os valores comprovadamente transferidos à parte autora devem ser compensados na condenação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Honorários advocatícios mantidos, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Tese de julgamento: O interesse de agir não depende de tentativa prévia de solução extrajudicial, salvo previsão legal expressa.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida de valores sem respaldo contratual caracteriza dano moral indenizável, cujo montante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cabível a compensação dos valores transferidos à conta da parte autora na condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 322, 368 e 99, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800905-90.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de Creusa Maria da Conceição, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes em parte a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante/banco, alega inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, subsidiariamente determinar a devolução simples, bem como a redução do valor da condenação em danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado/autor requer o improvimento do recurso para manter a sentença de 1º grau.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Inicialmente, a parte apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito também, a preliminar sobre a inépcia da inicial.
A petição inicial expõe de maneira clara os fatos que embasam a pretensão do autor, bem como os fundamentos jurídicos correspondentes e documentos essenciais, nos termos do art. 320, do CPC.
Além disso, os pedidos foram formulados de maneira precisa e compatível com a causa de pedir, conforme exige o artigo 322, do CPC.
Afasto, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminares afastadas em sede de apelação.
Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42, § único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 21556544), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para minorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 21556544), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 18/05/2025 -
22/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:27
Juntada de petição
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 08:19
Juntada de manifestação
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800905-90.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:37
Juntada de manifestação
-
06/01/2025 19:17
Juntada de petição
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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