TJPI - 0801010-81.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:54
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-81.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: ROBERTO JOAQUIM DE MOURA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, servidora do Município de Floriano-PI do cargo em comissão de Chefe de Divisão de Transporte e Trânsito, pleiteia o pagamento do abono de férias e do terço constitucional referente ao período de fevereiro de 2019 a julho de 2021.
A sentença julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para o requerente/ROBERTO JOAQUIM DE MOURA, levando-se em conta o devido prazo prescricional (parcelas posteriores ao período de 17 de julho de 2019), com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
A parte ré, MUNICÍPIO DE FLORIANO, interpôs recurso inominado alegando, em síntese: prescrição bienal; Prescrição Quinquenal; Das férias acrescidas de 1/3; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; Do Índice De Correção Monetária.
Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução.
A parte recorrida, servidora do Município de Floriano-PI do cargo em comissão de Chefe de Núcleo, na Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural, simplesmente deixou de receber o abono de férias e o terço constitucional referente ao período de fevereiro de 2019 a julho de 2021.
Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora possuiu vínculo empregatício com o requerido.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO.
SALÁRIO RETIDO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019) (TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) In casu, o Município não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:33
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801010-81.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: ROBERTO JOAQUIM DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 12/2025 - videoconferência No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR (suplente), ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, AFONSO AROLDO FEITOSA ARAUJO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0801847-67.2021.8.18.0009Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: RADIO TAXI TRANSPORTES E COMUNICACOES LTDA - ME (RECORRENTE) Polo passivo: CONCEPT TECNOLOGIA E ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA (RECORRIDO) Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.Decisão: NEGAR PROVIMENTO..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0800250-21.2023.8.18.0162Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: GREEN CITY VEICULOS LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: ANDRE MOURA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, haja vista a ausência do advogado da parte Recorrente.Ordem: 2Processo nº 0801010-81.2024.8.18.0146Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) Polo passivo: ROBERTO JOAQUIM DE MOURA (RECORRIDO) Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, haja vista a ausência do advogado da parte Recorrente. 25 de abril de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão -
25/04/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801010-81.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: ROBERTO JOAQUIM DE MOURA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 12/2025 - videoconferência.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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