TJPI - 0800507-95.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:52
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 01:52
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/06/2025 01:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800507-95.2022.8.18.0060 APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de tutela de urgência cautelar antecedente c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada pela recorrente em face do recorrido, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios, em condição suspensiva, devido à gratuidade judiciária deferida.
A parte apelante busca afastar a penalidade de litigância de má-fé, sob o argumento de que não houve intenção de tumultuar o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conduta dolosa da parte apelante capaz de justificar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a demonstração de dolo processual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O simples fato de a parte requerer em juízo direito que entende possuir não configura, por si só, má-fé, ausente a comprovação de conduta desleal ou fraudulenta. 6.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ indicam que a imposição da penalidade exige prova inequívoca de tentativa de obstrução da justiça ou abuso do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não se admitindo presunção.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800507-95.2022.8.18.0060 Origem: APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria José Barbosa Gomes dos Santos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa e indenização.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive, na manutenção da pena imposta por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%,sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Teresina, 18/05/2025 -
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:20
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*49-04 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800507-95.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/04/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*49-04 (APELANTE).
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04/12/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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22/11/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
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19/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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25/01/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:32
Baixa Definitiva
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25/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/01/2023 09:31
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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25/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 20:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/11/2022 18:29
Conhecido o recurso de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*49-04 (APELANTE) e provido
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10/11/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/10/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2022 23:49
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA GOMES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2022 10:29
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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