TJPI - 0853316-79.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 10:25
Expedição de Acórdão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853316-79.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) definir se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; e (iii) analisar as preliminares arguidas pelo banco em contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente assinado pela parte autora, conforme documento juntado aos autos (Id. 23022690), demonstrando sua anuência ao negócio jurídico.
O comprovante de transferência bancária evidencia a efetiva disponibilização dos valores à parte apelante (Id. 23022692 e Id. 23022689 – pág. 10-13), afastando a alegação de inexistência da relação contratual.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Não havendo comprovação de fraude ou outro vício de consentimento, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
Afastam-se as preliminares de ausência de fundamentação recursal, conduta indevida do advogado, ofensa ao princípio da dialeticidade e coisa julgada, pois a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação e os processos discutem relações jurídicas distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado pelo consumidor, acompanhada da comprovação da transferência dos valores, comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
Inexiste direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais quando não há comprovação de fraude ou vício na formação do contrato.
Afastam-se as preliminares de ausência de fundamentação recursal, conduta indevida do advogado, ofensa ao princípio da dialeticidade e coisa julgada quando não demonstrada violação a tais princípios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853316-79.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de interposta por Antonia Vieira Carvalho contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora, apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento da procedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente, preliminares da falta de fundamentação, conduta do advogado, dialeticidade e coisa julgada.
Alega também, sobre litigância de má-fé do autor e seu advogado.
Requer o improvimento do recurso da parte requerida e que seja mantida a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade da justiça para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em os efeitos.
Inicialmente afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões acerca da falta de fundamentação.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, uma vez que o recorrente expôs suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Entendo também, que não se sustenta à alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto também, a alegação de ausência de dialeticidade.
Isto porque a recorrente apresentou suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em coisa julgada.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 23022690).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora nos (Id. 23022692) e (Id. 23022689 – pág. 10-13) verificado na contestação.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 18/05/2025 -
23/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:57
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*47-00 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 11:29
Juntada de petição
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23/04/2025 16:54
Juntada de petição
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21/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0853316-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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