TJPI - 0800602-80.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:54
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BARATO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-80.2021.8.18.0054 APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE APELANTE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de contrato válido e a regularidade da contratação; (ii) a eventual responsabilidade da instituição financeira por danos morais; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos (Id. 21784903), acompanhado de comprovante de disponibilização do valor na conta bancária da parte apelante (Id. 21784902, fl. 09), cumprindo a instituição financeira seu ônus probatório.
Não há prova de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação do banco apelado por danos morais (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.
Em atenção ao disposto no Tema 1059 do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A existência do contrato de empréstimo e a comprovação da disponibilização dos valores afastam a alegação de inexistência de débito." 2. "A ausência de demonstração de fraude ou outro vício na contratação impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira." 3. "O arbitramento dos honorários advocatícios em fase recursal deve observar o disposto no Tema 1059 do STJ, majorando-se a verba honorária na hipótese de desprovimento do recurso." "Dispositivos relevantes citados:" CC, art. 373, II; CPC, arts. 85, §11, e 99, §2º. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800602-80.2021.8.18.0054 Origem: APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Antônio Moreira Barato, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos da inicial, argumentando que o apelado não apresentara comprovante de transferência idôneo, restando ausente a comprovação do repasse do valor do suposto empréstimo.
Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, condenando-se o apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Requer a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
No tocante ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento existe e foi devidamente juntado (Id. 21784903), bem como, o comprovando a disponibilização do valor contratado na conta da parte apelante (à fl. 09, Id. 21784902).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 18/05/2025 -
22/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:58
Conhecido o recurso de ANTONIO MOREIRA BARATO - CPF: *76.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800602-80.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BARATO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MOREIRA BARATO - CPF: *76.***.*61-15 (APELANTE).
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20/12/2024 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:09
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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15/07/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 10:20
Baixa Definitiva
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15/07/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2022 10:19
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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15/07/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/05/2022 21:14
Conhecido o recurso de ANTONIO MOREIRA BARATO - CPF: *76.***.*61-15 (APELANTE) e provido
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05/05/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/04/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 10:39
Conclusos para o Relator
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29/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA BARATO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2022 13:07
Recebidos os autos
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15/02/2022 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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