TJPI - 0802409-07.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:17
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 21:16
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IVALDO SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA IVONETE SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IVAN SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-07.2021.8.18.0032 APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, ALINE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ITAMAR SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVALDO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO, MARIA IVONETE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVAN SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de inexistência de contratação efetiva e de prejuízo à parte autora.
Apelante alega que não realizou empréstimo junto à instituição financeira e que não houve apresentação de contrato idôneo nem comprovação de transferência dos valores.
Sentença recorrida concluiu que o contrato não chegou a ser aprovado pela instituição financeira e foi cancelado sem qualquer desconto realizado na renda do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se a não efetivação do contrato de empréstimo, sem qualquer desconto ou prejuízo financeiro ao autor, configura ilícito passível de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Provas constantes dos autos demonstram que houve apenas o início da contratação, sem conclusão ou efeitos financeiros prejudiciais ao apelante. 6.
A não concretização do contrato não caracteriza violação a direito do consumidor, tampouco enseja reparação por dano moral, pois ausente qualquer abalo de ordem psíquica ou financeira. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não presumindo-se pelo simples ajuizamento da ação.
No caso concreto, não restou demonstrado que o apelante agiu de forma temerária ou maliciosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento: "A não efetivação de contrato de empréstimo, sem descontos ou prejuízo financeiro ao consumidor, não configura dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802409-07.2021.8.18.0032 Origem: APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, ALINE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ITAMAR SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVALDO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO, MARIA IVONETE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVAN SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por José do Nascimento, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), aqui versada, proposta em desfavor do CCB Brasil S.A.
Credito Financiamento e Investimento, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condena o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo.
Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Enfim, clama pela manutenção da sentença, bem como a condenação da parte apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo.
Do histórico de consignações (Id. 20282318) acostado aos autos pelo apelante, vê-se que o contrato fora formalizado em 06/05/2017 e excluído em 14/06/2017, pelo que nenhum desconto se realizara.
Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.
A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento.
Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a apelante sofrera.
Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.
Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 15% para 20%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida.
Teresina, 19/05/2025 -
02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:07
Conhecido o recurso de JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802409-07.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO, ALINE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ITAMAR SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVALDO SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL AUGUSTO SILVA DO NASCIMENTO, MARIA IVONETE SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO IVAN SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A Advogados do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/04/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:29
Juntada de manifestação
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31/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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06/10/2024 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*19-65 (APELANTE).
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06/10/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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27/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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