TJPI - 0801807-90.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801807-90.2021.8.18.0072 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da regular contratação e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II – Questão em discussão: Legitimidade da cobrança, validade do contrato firmado entre as partes, cabimento e valor da indenização por danos morais, bem como definição do termo inicial dos encargos legais.
III – Razões de decidir: A ausência de comprovação do repasse de valores contratados e da regularidade da contratação, em contexto de relação de consumo, atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, autorizando a nulidade da avença.
Diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, evidenciam-se os requisitos para indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese firmada: É nulo o contrato bancário desacompanhado de prova do repasse do valor contratado e da regular contratação, sendo devida a indenização por danos morais sempre que houver desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, devendo o quantum ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito cc com Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN SA, ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 17912679, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato nº 304936416-3 e condenar o réu/apelado a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, observada a compensação dos valores recebidos, e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17912690.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 17912694, onde defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 18290938, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Na sentença objetada, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu a restituir ao apelante, em dobro, o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, observada a compensação dos valores transferidos, e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente recurso objetivando, exclusivamente, a majoração do quantum fixado a título de indenização por dano moral.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiária de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo.
Com relação ao quantum da verba indenizatória, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma procedida pelo juízo a quo.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Diante do explicitado, entende-se que deve haver a majoração da indenização fixada a título de danos morais.
Dito isso, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença recorrida apenas para condenar o Banco/réu na indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no qual deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, ficando mantidos os demais termos da decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 do STJ. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com arquivamento.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA LIMA - CPF: *84.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 15:05
Juntada de petição
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06/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 08:46
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801807-90.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/04/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 18:22
Desentranhado o documento
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16/12/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2024 08:13
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/12/2024 15:34
Juntada de petição
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29/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 16:45
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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