TJPI - 0800201-21.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800201-21.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: VALDIRENE MARIA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
PICOS, 9 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800201-21.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: VALDIRENE MARIA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta por Valdirene Maria de Moura em face do Município de São José do Piauí, objetivando: a) o pagamento de valores do PASEP relativos aos exercícios de 2016 e 2017, e dos anos posteriores até o ajuizamento da ação; b) o pagamento de salário atrasado referente ao mês de fevereiro de 2016; c) indenização por danos morais.
A autora sustenta que, embora regularmente investida no cargo público, deixou de receber o abono do PASEP e o salário de fevereiro/2016 por omissão do Município, que não realizou corretamente sua inscrição no programa, tampouco a informou na RAIS nos anos devidos.
O réu foi validamente citado, mas permaneceu inerte, resultando em decretação de revelia, sem os efeitos da presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC), por tratar-se de ente público.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário, devolvendo os autos sem intervenção.
O Ministério Público apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
A documentação acostada aos autos comprova que: · A autora exerceu regularmente atividade como servidora pública nos anos de 2016 e 2017; · Não houve o devido registro na RAIS, condição exigida para percepção do abono do PASEP; · As instituições financeiras (Caixa e Banco do Brasil) informaram a inexistência de créditos do abono em nome da autora; · O salário de fevereiro de 2016 não foi comprovadamente pago pelo Município, tampouco houve contestação ou justificativa.
Esses elementos revelam conduta omissiva da Administração, caracterizando falha na prestação do serviço público.
A omissão quanto ao cadastramento no PASEP/RAIS gera o dever de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da CF/88, e no art. 186 do Código Civil.
O entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência, conforme se extrai: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP.
PREENCHIMENTO DA RAIS.
PERDA DO ABONO SALARIAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
LEI Nº 7.998/1990.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão recursal cinge-se em analisar a pretensão da autora de receber o abono salarial decorrente de sua inscrição no PASEP, a qual teria sido efetivada de forma tardia pelo Município de Canindé, o que lhe ocasionou prejuízo material referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo em vista que assumiu o cargo público em 28 de julho de 2011 e sua inscrição somente foi realizada em 19 de agosto de 2015.
II.
Diante do cenário fático ora exposto, resta-se comprovada a inscrição tardia e o não recolhimento do Abono Salarial do PASEP dos anos de 2016 a 2018.
Dessa forma, mostra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo, então, a entidade pública municipal o ônus de reparar a funcionário.
III.
Ademais, a Lei Federal de nº 7.998/1990, que rege o abono salarial referente ao PIS /PASEP, prevê em seu artigo 9º, incisos I e II, que o servidor público que estiver cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS /PASEP e tiver recebido até dois salários-mínimos mensais em período laborado, tal qual, que tiver exercido atividade remunerada por, pelo menos, 30 (trinta) dias do ano-base, terá direito ao abono.
IV.
De fato, ao analisar os autos, constata-se que a parte autora ingressou no serviço público no dia 28 de julho de 2011, bem como, até a data do ajuizamento da ação, ainda ingressava o quadro de servidores do ente demandado.
Portanto, conclui-se que, durante o ano de 2011, a requerente exerceu atividade remunerada por mais de 30 (trinta) dias, devendo, assim, o ano de 2011 integrar a contagem do prazo para o recebimento do abono salarial, consoante dispõe a Lei supracitada.
V.
Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, a apelante faz jus ao recebimento do abono referente ao ano-base trabalhado de 2015, visto que, durante este ano se implementou, ou deveria ser implementar, os cinco anos de cadastro no PASEP, caso o Município de Canindé tivesse informado e cadastrado a mesma corretamente no ano em que foi admitida.
VI.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00177541520188060055 CE 0017754-15.2018.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Embora seja inegável o aborrecimento experimentado pela autora diante da omissão do ente público, que resultou na perda do abono salarial e no não pagamento de verba remuneratória devida, tais circunstâncias não se revelam aptas, por si sós, a configurar o dano moral indenizável.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10107140033047001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 06/02/2018) É firme o entendimento de que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, frustração ou transtorno cotidiano, especialmente em situações de inadimplemento contratual ou falha administrativa que não extrapolem o campo da normalidade social e não afetem direitos da personalidade, honra, imagem ou integridade psíquica do autor.
Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação.
Ainda que a omissão administrativa tenha causado um prejuízo material concreto, devidamente reconhecido nesta sentença, não se verifica a ocorrência de abalo emocional relevante, humilhação pública ou sofrimento de intensidade suficiente que ultrapasse o mero dissabor, condição indispensável para caracterização do dano moral.
A jurisprudência também afasta a responsabilidade por danos morais quando se tratar de falha administrativa isolada, sem publicidade vexatória, exposição indevida ou consequência pessoal grave: No presente caso, a autora não trouxe aos autos prova de qualquer situação excepcional que evidencie sofrimento psíquico intenso, comprometimento da honra ou exposição vexatória decorrente da conduta do Município, razão pela qual não há justificativa jurídica para condenação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdirene Maria de Moura para: a) condenar o Município de São José do Piauí ao pagamento dos valores do PASEP dos exercícios de 2016 e 2017, e dos anos subsequentes até 2019. b) condenar o réu ao pagamento do salário de fevereiro de 2016, com atualização monetária desde o vencimento e juros legais a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração mensal percebida à época, e deverão ser acrescidas de: · Correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; · Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:10
Decretada a revelia
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31/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:17
Outras Decisões
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01/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:42
Desentranhado o documento
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24/06/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 03:55
Decorrido prazo de YANA DE MOURA GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 10/04/2023 23:59.
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23/02/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:07
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 11:55
Juntada de Ofício
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30/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:00
Juntada de Certidão
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10/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 08:51
Conclusos para despacho
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02/04/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 11:44
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 11:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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12/02/2019 15:15
Audiência conciliação designada para 21/03/2019 11:00 1ª Vara da Comarca de Picos.
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12/02/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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