TJPI - 0754664-88.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:24
Juntada de petição
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21/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754664-88.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ART. 525, §1º, VII, CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
A prescrição quinquenal arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser acolhida quando não suscitada na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada (CPC, arts. 502 e 525, §1º, VII).
A mera divergência quanto aos valores executados não autoriza, de plano, a concessão de efeito suspensivo sem prova inequívoca do alegado excesso.
Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de suspensão da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A., nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida por Raimunda Pinheiro da Silva Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, determinando a expedição de alvará e o prosseguimento da execução.
A impugnação rejeitada se fundamentava na alegação de excesso de execução e prescrição quinquenal, sob o argumento de que os valores cobrados incluiriam parcelas vencidas antes de setembro de 2017, quando a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2022, sendo que o contrato teria sido quitado em abril de 2018.
O juízo de origem entendeu que a alegação de prescrição não poderia ser acolhida nesta fase processual, por se tratar de matéria que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Com isso, rejeitou a impugnação e determinou o regular prosseguimento da execução.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença.
Afirma que a cobrança de valores anteriores a setembro de 2017 está fulminada pelo art. 206, § 5º, do Código Civil e art. 27 do CDC e que houve erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, resultando em execução de valor muito superior ao reconhecido na sentença, o que caracterizaria evidente excesso.
Requer o deferimento de efeito suspensivo para obstar a expedição de alvará e suspender os atos executivos até o julgamento do presente recurso. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não se avista a probabilidade de provimento do recurso pelas razões que a seguir se expõe.
A prescrição arguida pelo agravante diz respeito a parcelas anteriores a setembro de 2017, ou seja, já vencidas antes da propositura da ação, em setembro de 2022.
Contudo, a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito à devolução dos valores descontados, inclusive com devolução em dobro, e transitou em julgado sem impugnação quanto à prescrição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, é vedado rediscutir matéria que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, inclusive a prescrição ordinária.
Nesse sentido, o art. 525, §1º, VII, do CPC, admite a alegação de prescrição superveniente, o que não se verifica no presente caso, pois a prescrição apontada já existia à época da sentença.
Veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de prescrição não suscitada na fase de conhecimento - Não se nega que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poder ser reconhecida de ofício - No entanto, na espécie, não cabe discussão a respeito da prescrição da pretensão originária - Mesmo as matérias de ordem pública ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade caracterizadora da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença - Não cabe rediscutir o que se tornou definitivo e a prescrição passível de alegação é aquela superveniente à sentença - Inteligência dos arts. 485, § 3º, 508 e 525, § 1º, inciso VII, do CPC - Precedentes do STJ e TJSP - Agravo de instrumento desprovido e prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126940-39.2024 .8.26.0000 Cubatão, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)-grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA - ART. 508 E 525, § 1º, VII DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O diploma processual civil e a jurisprudência do STJ orientam que a alegação de prescrição em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII do CPC) trata da prescrição superveniente ao trânsito em julgado do título judicial e não de prescrição ocorrida anteriormente, cuja discussão resta preclusa, sob pena de ofensa à coisa julgada (art . 508 do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00004326620118110029, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, a tentativa de rediscutir a prescrição na fase de cumprimento da sentença fere a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e representa inovação indevida após a estabilização da decisão exequenda.
Pelo exposto, a decisão agravada encontra-se em consonância com precedentes do STJ e de Tribunais estaduais, que reconhecem a preclusão da matéria de prescrição não arguida tempestivamente.
Não se extrai dos autos agravados, ao menos neste juízo liminar, demonstração de erro flagrante nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A mera divergência nos valores alegados, sem prova técnica, não autoriza o reconhecimento liminar de excesso de execução.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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09/04/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 18:33
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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