TJPI - 0800170-65.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800170-65.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDERSON DA COSTA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANDERSON DA COSTA SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência do presente feito, conforme noticiado na petição ID 72292459. É o sucinto relatório.
Decido.
Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Verifica-se nos autos que não foi realizada a citação da parte demandada.
Assim, considerando que não houve citação válida, tampouco oferecimento de contestação, é despicienda a oitiva da parte nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito.
Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Quanto a eventuais restrições junto ao DETRAN e o RENAJUD, as quais não foram determinadas por este juízo, deve a parte solicitante providenciar o levantamento das informações, sem intervenção judicial.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários face à não triangulação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de custas
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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