TJPI - 0802319-68.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SILVAN FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802319-68.2024.8.18.0169 RECORRENTE: SILVAN FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR.
Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E improvido. — Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No recurso, a parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial. - A presente demanda aborda sobre a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos do referido contrato e a análise da restituição em dobro e os danos morais. - A questão em análise já encontra entendimento pacificado no TJPI, conforme previsão da Súmula nº 18, que diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso, o banco apresentou prova idônea da contratação e da disponibilização dos valores, de modo que, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802319-68.2024.8.18.0169 RECORRENTE: SILVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo na modalidade cartão consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais pleiteados pelo Recorrente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados no ID nº 24962460 e 24962461.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Teresina, 03/07/2025 -
07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:49
Conhecido o recurso de SILVAN FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*33-68 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802319-68.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SILVAN FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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