TJPI - 0806250-11.2020.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0806250-11.2020.8.18.0140 RECORRENTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO RECORRIDO: JOSE WILSON DE MACEDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21029575) interposto nos autos do Processo n.º 0806250-11.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão de id. 7305413, proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE USURA E DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Desmerece conhecimento, por se confundir com o mérito da questão, a alegação preliminar de que os títulos de crédito que respaldam a execução são inexequíveis, por suposto excesso do valor cobrado, que o executado também inadmite ainda dever. 2.
O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento.
Inteligência do art. 355, inc.
I, do CPC.
Precedentes. 3.
Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação, fraude ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título e, tampouco, em inexistência do débito, razão pela qual os embargos do devedor devem ser rejeitados. 4.
Sentença mantida.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente( id. 7452011), os quais foram conhecidos, não foram providos( id. 11169931), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante, cujos argumentos buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
Embargos não providos.
Em seguida, foram opostos segundos embargos de declaração pelo recorrente (id. 11303397), os quais foram conhecidos, mas não providos( id. 15907189), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.
Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.
Embargos não providos.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 355, I, c/c o art. 369 e art. 373, I, ambos do CPC.
Intimada (id. 22152376), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O recorrente alega divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o acórdão do TJGO, no que concerne à aplicação do art. 355, I, do CPC, no caso de cerceamento de direto de defesa, por julgamento antecipado de embargos à execução em que alegava prática de agiotagem.
Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
No caso dos autos, observo que o Recorrente logrou êxito em demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre os casos, e comprovado a divergência de entendimento entre a Corte Estadual e o aresto do TJGO, devidamente colacionado nos autos sob o id. 21029591.
A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos citados diz respeito ao cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado de Embargos à Execução, nos casos em que alegava prática de agiotagem.
O acórdão recorrido, analisando a questão, consignou que não houve cerceamento do direto de defesa, pois “nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso”.
Assim consignou que não haveria óbice ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, nos seguintes termos: (...) “Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, tanto a produção de prova pericial ou grafotécnica, como a realização de uma audiência de instrução, seriam absolutamente desnecessárias.
Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.
Ademais, nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso.
Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto, ao concluir ipsis verbis: “O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).
Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Os presentes embargos à execução decorrem da execução de títulos extrajudiciais representados por duas notas promissórias.” Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa.
Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA.
O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I.
AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des.
Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial.
COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des.
João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).” MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).” No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.” (...) Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/07/2021 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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06/07/2021 06:39
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2021 18:56
Conclusos para decisão
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26/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:07
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 08:31
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:29
Juntada de Certidão
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29/01/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE MACEDO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 17:27
Juntada de Certidão
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03/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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22/05/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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